TRT7 26/07/2022 - Pág. 165 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
165
reclamada, durante todo o pacto laboral, fatos que se presumem
conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, para
verdadeiros em virtude das confissões fictas aplicadas às
condenar a terceira reclamada (CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS
reclamadas e que não são desconstituídos pelos demais elementos
S.A), de forma subsidiária, a responder pelo pagamento das verbas
dos autos. As omissões das empresas em contestar (revelia)
trabalhistas constantes da condenação.
afastaram a necessidade de apresentação de provas pelo obreiro.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Os efeitos da revelia e confissão, como é cediço, desobrigam a
Cláudio Soares Pires (Presidente e Relator), Francisco José
parte reclamante de produzir prova do fato constitutivo do seu
Gomes da Silva e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a)
direito.
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo
Logo, restou demonstrado nos autos que a terceira reclamada, em
de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado.
decorrência de terceirização de mão-de-obra, tomou os serviços do
Fortaleza, 18 de julho de 2022.
recorrente. Dessa forma, atrai-se o entendimento jurisprudencial
retratado na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das
CLAUDIO SOARES PIRES
obrigações trabalhistas, decorrente da contratação de trabalhadores
Desembargador Relator
por empresa interposta, implica a responsabilidade subsidiária do
FORTALEZA/CE, 26 de julho de 2022.
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
Não escapa a sabença de que a terceira reclamada não foi a
JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR
empregadora do recorrente. Referida empresa vem ao feito não em
Diretor de Secretaria
razão desse fato, mas em decorrência do inadimplemento das
obrigações trabalhistas pela empregadora.
Registre-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por
parte do empregador direto é suficiente para demonstrar a não
fiscalização do cumprimento de tais obrigações pelo tomador de
serviço, que no caso vertente é uma pessoa jurídica de direito
privado não integrante da administração pública. Trata-se de
Processo Nº RORSum-0000790-05.2021.5.07.0009
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
M C RUFINO DE LIMA - ME
RECORRIDO
SONNIA ROSANY MATTOS
RODRIGUES BORGES
ADVOGADO
Alder Grego Oliveira(OAB: 7033/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONNIA ROSANY MATTOS RODRIGUES BORGES
aspecto suficiente para caracterizar da culpa in eligendo e in
vigilando.
Ressalte-se, também, em relação à amplitude da responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária do tomador de serviços, que esta contempla a totalidade
JUSTIÇA DO
dos créditos oriundos do contrato de trabalho, inclusive os de
natureza punitiva também não adimplidos, conforme o inciso VI da
Súmula 331 do TST.
V I S T O S e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau,
EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 9ª VARA DO
para o fim de atribuir a responsabilidade subsidiária à CPFL
TRABALHO DE FORTALEZA, em que é recorrente, M C RUFINO
ENERGIAS RENOVAVEIS S.A em relação às parcelas deferidas
DE LIMA - ME, e recorrida, SONNIA ROSANY MATTOS
pela sentença, consoante o item IV da Súmula nº 331 do TST.
RODRIGUES BORGES.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar
CONCLUSÃO DO VOTO
de processo submetido ao rito sumaríssimo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, para
ADMISSIBILIDADE
condenar a terceira reclamada (CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS
Recurso tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem
S.A), de forma subsidiária, a responder pelo pagamento das verbas
irregularidades para serem apontadas.
trabalhistas constantes da condenação.
PRELIMINAR
Nada há para ser examinado.
DISPOSITIVO
MÉRITO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
O juízo de origem não reconheceu o abandono de emprego como
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