TRT9 24/08/2016 - Pág. 1197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
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finais remissivas e sem acordo.
de provar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, ônus do
É o relatório.
qual não se desvencilhou.
Revelia e Confissão dos reclamados
Nesse sentido a seguinte decisão:
Os reclamados, regularmente notificados, compareceram na
TRT-PR-06-03-2012 EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO
audiência, na qual foi concedido prazo para apresentação de defesa
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ÔNUS DA PROVA. É da
(ID.937c51c). Porém os reclamados deixara transcorrer o prazo
empregadora o ônus da prova acerca da regularidade dos
sem qualquer manifestação (id. d8b8391).
recolhimentos ao FGTS quando o reclamante não se limita a
Nos termos do art. 844 da CLT, os reclamados são revéis e
alegar diferenças, mas aponta a ausência de depósitos em sua
confessos quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as
conta vinculada. Todavia, tendo a reclamada demonstrado, por
alegações da petição inicial, desde que não contrariadas por outras
meio dos extratos analíticos, a realização dos depósitos,
provas nos autos.
incumbia ao reclamante apontar diferenças, encargo do qual não
Responsabilidade solidária - grupo econômico
se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante conhecido e
Segundo a inicial, os réus compõem grupo econômico; as empresas
desprovido.
encontram-se fechadas, motivo pelo qual incluem-se desde já os
TRT-PR-00961-2010-068-09-00-0-ACO-09198-2012 - 3A.
sócios no polo passivo.
TURMA
Considerando a confissão presumida decorrente da revelia, nos
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
termos do art. 2º, § 2º da CLT, bem como do encerramento das
Publicado no DEJT em 06-03-2012
atividades das empresas, de ambas terem atuado no mesmo
endereço; acolho a pretensão inicial e declaro os réus responsáveis
Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada no
solidária e ilimitadamente pelas obrigações decorrentes do contrato
pagamento do FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial
de trabalho mantido com o autor.
recebidas pelo autor durante todo o período contratual.
Verbas Rescisórias
Em razão da dispensa sem justa causa por iniciativa do
Ante a confissão das reclamadas, considero verdadeira a alegação
empregador, devida a multa de 40% sobre os valores devidos a
do autor de que foi dispensado sem justa causa em 15/06/2015,
título de depósitos de FGTS.
conforme aviso prévio, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Acolho ainda, o pedido de pagamento do fundo de garantia por
Condeno as reclamadas no pagamento das seguintes verbas
tempo de serviço acrescido da multa de 40% (11,2%) sobre as
rescisórias ao autor:
parcelas de natureza salarial acima deferidas e seus respectivos
• Saldo de salários dos meses de abril, maio e junho;
reflexos.
• Aviso prévio (30 dias), com integração no tempo de serviço para
todos os efeitos legais;
• 13º salário proporcional de 2015 (6/12), considerando a projeção
do aviso;
• Férias proporcionais (6/12), considerando-se a integração do
aviso prévio no tempo de serviço, ambas acrescidas de 1/3;
• Acréscimo de 50% sobre as parcelas supra (art. 467 da CLT).
Seguro desemprego
Em razão da dispensa sem justa causa, o reclamante deveria
receber do reclamado os documentos para habilitação no seguro
desemprego. Em razão da omissão da reclamada, o reclamante
não teve acesso ao benefício. O prejuízo é evidente e a culpa é
do reclamado.
Multa Do Artigo 477 Da CLT
Nos termos do art. 186 do CC/2002 o reclamado deve indenizar o
Ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, devida a
reclamante no pagamento equivalente ao seguro desemprego,
multa em questão.
sendo que arbitro o respectivo valor em R$ 4.500,00 (quatro mil e
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477
quinhentos reais), atualizáveis a partir do ajuizamento da ação e
da CLT.
com juros legais, isento de imposto de renda e contribuição
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
previdenciária.
Pleiteia o autor o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo
Entretanto, por causa da limitação do pedido inicial, condeno o
de Serviço de todo o período laborado. O autor não está
reclamado a entregar ao reclamante as guias para obtenção
postulando o pagamento de diferenças, mas sim afirmando a
do benefício do seguro desemprego e, somente se não
ausência de depósitos em sua conta vinculada durante todo o
cumprida essa obrigação, haverá conversão em indenização por
período contratual. Neste contexto, é do empregador o encargo
perdas e danos, conforme arbitrado nesta sentença.
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