TRT9 24/08/2016 - Pág. 1199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
1199
vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas
Novo Código Civil afastando a sua tributação pelo imposto de
vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação às
renda; no mesmo sentido, aliás, a recente OJ 400, SBDI-1, TST.
parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o
No que concerne à contribuição previdenciária, a justiça do
ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua
trabalho detém competência para executar somente sobre as
exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991.
parcelas salariais condenadas no seu respectivo pagamento.
Juros compensatórios não tem fundamento na lei e por isso são
Sobre as parcelas salariais reconhecidas, mas que já houve o
indeferidos.
seu respectivo pagamento durante o vínculo a Justiça do
Nesse sentido:
Trabalho não tem competência para sua execução.
JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nesse sentido o entendimento do e.TRT da 9ª Região:
INAPLICABILIDADE. Os juros incidentes sobre os créditos
OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
trabalhistas resultantes das sentenças proferidas pela Justiça do
EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
Trabalho são aqueles previstos pela Lei nº 8.177-91,
XXVIII - Incompetência da Justiça do Trabalho para execução.
consistentes em juros moratórios. Inexiste, no ordenamento legal
Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do
aplicável, previsão que autorize condenação do empregador ao
contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho
pagamento de juros compensatórios, vez que estes resultam de
não detém competência para processar a execução das
pactuação contratual, inaplicáveis, portanto, à hipótese de
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas
condenação judicial sem pactuação diversa inserta no contrato
no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. (NOVA
de trabalho. (TRT-PR-00388-2004-092-09-00-0-ACO-25900-2006
REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em
- 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
20.05.2014)
Publicado no DJPR em 12-09-2006)
Determino ao reclamado o recolhimento dos valores devidos em
Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias
razão do trabalho assalariado, parte do empregado e do
(recebimentos acumulados - instrução da receita federal)
empregador, incidente sobre o salário de contribuição,
A Justiça do Trabalho é competente para determinar os
observadas as limitações e alíquotas da Lei previdenciária.
descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária,
A parte da contribuição previdenciária devida pelo empregado
conforme súmula 368 do c. TST.
será deduzida de seu crédito e recolhida à previdência social por
O imposto de renda sobre rendimento do trabalho assalariado é
ocasião do pagamento da execução.
devido pelo trabalhado e deve ser retido pela fonte pagadora, no
Ainda, conforme Súmula 368, III, do c. TST :
ato do pagamento, conforme a tabela estabelecida pela Receita
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
Federal do Brasil.
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º , do Decreto
Determino os descontos de natureza fiscal, o que se fará em
nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a
observância a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 08/02/2011,
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 06/04/2011 e Nota técnica
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
AEOC nº 02/2011, do TRT da 9ª Região.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-
O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos
OJ 32 - inserida em 14-3-1994 e OJ 228 - inserida em 20-06-
pagos incluindo correção monetária e excluindo-se as parcelas
2001)
não tributáveis e as de caráter indenizatório, mediante a
Aplica-se também, o entendimento deste Regional:
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
OJ EX SE - 24 do TRT da 9ª Região: CONTRIBUIÇÕES
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO - RA/SE/001/2009, DJPR
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente
13.05.2009, DEJT, divulgação 12.05.2009, publicação
ao mês de recebimento ou crédito. O décimo terceiro salário,
13.05.2009.
quando houver, representará um mês-calendário.
IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio,
O imposto de renda é devido pelo reclamante e retido de seu
ainda que indenizado, integra a base de cálculo das
crédito pelo reclamado, nos termos da lei, comprovando-se o
contribuições previdenciárias.
recolhimento nos autos, sob pena de execução.
VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em
Com relação aos descontos fiscais, os juros moratórios
indenização. Incidem contribuições previdenciárias sobre
passaram a ter nítido caráter indenizatório após o advento do
parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98876