TRT9 02/03/2017 - Pág. 341 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
SUELI FERNANDES DOS SANTOS
SILVA
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
JOANA DOS REIS SOARES
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
MARIA TOSSANI DE CAMARGOS
FABIANO LUIZ SEGATO(OAB:
24642/PR)
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
DALVA MARIA FERREIRA SOARES
DA FONSECA
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
LUZIA TOME DE SOUZA
ANTONIO ROQUE CEREZA(OAB:
24187/PR)
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
MULTIWORK - SERVICOS
TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
341
TERESINHA DE OLIVEIRA, reclamantes, e 1) MULTIWORK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME; 2) ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO, reclamados, que se fizeram ausentes.
Após, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANA ROSA SOUZA DO AMARAL; CLEUSA FELIS BATISTA;
DALVA MARIA FERREIRA SOARES DA FONSECA; EDIONE
MARIA FERNANDES DA SILVA BUENO; IZABEL GARCIA DE
CAMARGO; JOANA DOS REIS SOARES; JUSSARA DE FATIMA
GALVAO; LOURENCA VITORIA DA COSTA DIAS; LUZIA TOME
DE SOUZA; MARIA APARECIDA BENVENUTO RIBEIRO; MARIA
DO SOCORRO FERREIRA SOARES; NILCEMARA DOS SANTOS
MACIEL; SANDRA FERREIRA MENDES; SUELI FERNANDES
DOS SANTOS SILVA e TERESINHA DE OLIVEIRA, já
Intimado(s)/Citado(s):
qualificadas, ajuizaram reclamação trabalhista em face de
- ANA ROSA SOUZA DO AMARAL
- CLEUSA FELIS BATISTA
- DALVA MARIA FERREIRA SOARES DA FONSECA
- EDIONE MARIA FERNANDES DA SILVA BUENO
- IZABEL GARCIA DE CAMARGO
- JOANA DOS REIS SOARES
- JUSSARA DE FATIMA GALVAO
- LOURENCA VITORIA DA COSTA DIAS
- LUZIA TOME DE SOUZA
- MARIA APARECIDA BENVENUTO RIBEIRO
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOARES
- MARIA TOSSANI DE CAMARGOS
- NILCEMARA DOS SANTOS MACIEL
- SANDRA FERREIRA MENDES
- SUELI FERNANDES DOS SANTOS SILVA
- TERESINHA DE OLIVEIRA
MULTIWORK - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME e
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, também qualificadas, deduzindo
os pleitos constantes da inicial.
Alçada fixada conforme valor dado à causa no importe de
R$80.000,00.
Ausente a 1ª reclamada à audiência inicial.
Contestação apresentada pela 2ª reclamada, com documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Conciliação prejudicada.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Segundo o art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu à
audiência resulta em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2017, às 17h26min, na
sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, sob a
direção do MM. Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes
relativas ao processo n.º 0010263-46.2016.5.09.0005: 1) ANA
ROSA SOUZA DO AMARAL; 2) CLEUSA FELIS BATISTA; 3)
DALVA MARIA FERREIRA SOARES DA FONSECA; 3) EDIONE
MARIA FERNANDES DA SILVA BUENO; 4) IZABEL GARCIA DE
CAMARGO; 5) JOANA DOS REIS SOARES; 6) JUSSARA DE
FATIMA GALVAO; 7) LOURENCA VITORIA DA COSTA DIAS; 8)
LUZIA TOME DE SOUZA; 9) MARIA APARECIDA BENVENUTO
RIBEIRO; 10) MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOARES; 11)
NILCEMARA DOS SANTOS MACIEL; 12) SANDRA FERREIRA
MENDES; 13) SUELI FERNANDES DOS SANTOS SILVA; 14)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104740
No caso, a 1ª réu - MULTIWORK SERV. TERCEIRIZADOS EIRELI
ME. - embora regularmente notificada na pessoa de seu sócio (ID
4cb140f), deixou de comparecer à audiência designada sem
apresentar qualquer justificativa.
Sendo a revelia uma faculdade da parte reclamada que escolhe por
não se defender, e considerando ter sido devidamente notificado
para comparecer à audiência designada, não resta alternativa
senão a sua decretação.
Nada obstante, não se aplica a confissão quanto à matéria de fato,
ante o que dispõe o inciso I do art. 345 do NCPC/2015, pois a 2ª ré
apresentou contestação nos autos a impugnar os termos da ação.
Termos em que declaro a revelia do 1º réu.