TRT9 02/03/2017 - Pág. 342 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - MULTAS
342
e sem a quitação da multa rescisória (GRRP), sendo somente
para fins de liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro
As reclamantes informam que foram contratadas pela 1ª reclamada
desemprego, ressalvando-se o direito constitucional do empregado
em 2013 para prestar serviços de limpeza ao Tribunal Regional
de pleitear judicialmente as verbas e/ou diferenças que entender
Eleitoral do Paraná, injustamente dispensadas em 21-11-2015, após
devidas, inclusive eventuais valores não discriminados neste TRCT.
cumprirem 30 dias de aviso prévio. Alegam, todavia, que receberam
Em análise dos documentos observo que não foram trazidos aos
apenas 82,44% do valor líquido da rescisão e que faltou o FGTS
autos os TRCTs relativos às demais reclamantes: Cleusa Felis
devido pelos meses de abril e setembro de 2015, bem como sobre
Batista, Izabel Garcia de Camargo, Lourenca Vitoria da Costa Dias,
os valores rescisórios, com a multa de 40%, o que ora requerem,
Nilcemara dos Santos Maciel, Sandra Ferreira Mendes, Sueli
conforme tabela apresentada na inicial (ID. efaa52a - p.10).
Fernandes dos Santos Silva, Teresinha de Oliveira e Maria Tossani
Outrossim, postulam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e a
de Camargos.
penalidade convencional prevista na norma coletiva da categoria.
Todavia, emerge da inicial que tais obreiras também receberam o
Em defesa, a UNIÃO assevera que, durante o contrato havido entre
equivalente a 82,44% do total devido a título de verbas rescisórias,
as partes reclamadas, o TRE/PR efetuou o efetivo controle de
assim remanescendo as diferenças em seu favor.
fiscalização, de quem partiu iniciativa de rompimento do pacto de
Quanto ao FGTS, não foram apresentados os extratos
prestação de serviços gerais de limpeza, conservação e
correspondentes, restando incontroversa a alegação de ausência de
higienização nas dependências do Fórum Eleitoral de Curitiba (ID.
quitação quanto aos meses de abril e setembro de 2015, bem como
d26c7a0). Sustenta que os pedidos consignam obrigações de fazer
sobre as verbas rescisórias de todas as reclamantes.
decorrentes da rescisão contratual de exclusiva responsabilidade da
Com base no exposto, defiro o pedido de pagamento das diferenças
1ª reclamada e afirma que as reclamantes receberam todos os seus
de verbas rescisórias às reclamantes, conforme a planilha
haveres rescisórios. Ainda, que após a rescisão do contrato de
apresentada na inicial, juntamente com os depósitos do FGTS
prestação de serviços o ente público não pode mais exercer
relativamente aos meses abril e setembro de 2015 e sobre as
qualquer tipo de fiscalização sobre eventual ajuste final por parte da
verbas rescisórias, com a multa de 40% (Lei 8.036/90, art. 18).
prestadora de serviços, além do fato de que a UNIÃO não responde
Defiro igualmente, a multa do art. 467 da CLT, dada a existência de
subsidiariamente por força do óbice presente na Lei 8.666/93,
verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento
notadamente, no art. 71.
das partes a esta Justiça Especializada, bem como a multa do 477,
Verifico, inicialmente, que em atendimento a ofício expedido pela
§8º, da CLT, pelo pagamento intempestivo dos haveres rescisórios
União o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná enviou as cópias da
das reclamantes, e a multa normativa prevista na cláusula 17ª da
documentação necessária à instrução do presente feito (ID.
CCT 2015/2017, nos termos em que instituída (ID 07df6fa - p. 12).
e9a9daf), dentre as quais constam: a) o contrato de prestação de
serviços de gerais de limpeza, conservação e higienização
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
celebrados com a 1ª reclamada, e seus anexos, firmado em 19-082013; b) a ata de reunião na sede do SIEMACO, onde reuniram-se
As reclamantes pleiteiam a responsabilidade subsidiária da UNIÃO
os representantes da entidade sindical, da 1ª reclamada e do
no presente feito pelo incontroverso trabalho prestado em favor do
TRE/PR, restando determinado o encerramento do referido contrato
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
de prestação de serviços para o dia 13-11-2015, bem como o
A recente decisão do STF na ADC 16 impôs ao Judiciário
pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores pelo
Trabalhista o dever de investigar com mais rigor se a inadimplência
TRE/PR até o dia 23-11-2015, e a homologação correspondente em
da prestadora de serviços contratada tem como causa principal a
27-11-2015; c) os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho das
falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
reclamantes Ana Rosa Souza do Amaral, Cleusa Felis Batista,
Referida decisão confirmou a constitucionalidade do art. 71 da Lei
Dalva Maria Ferreira Soares da Fonseca, Edione Maria Fernandes
8.666/93, segundo a qual, "a inadimplência do contratado, com
da Silva Bueno, Joana dos Reis Soares, Jussara de Fatima Galvão,
referência a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não
Luzia Tome de Souza, Maria Aparecida Benvenuto Ribeiro, Maria
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
do Socorro Ferreira Soares a consignar expressamente o
pagamento".
pagamento parcial correspondente a 82,44% (oitenta e dois
Assim, a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da
vírgula quarenta e quatro por cento) das verbas discriminadas,
Administração Pública não mais pode ser automática, isto é, pela
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