TRT9 02/08/2021 - Pág. 8132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
8132
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
TST.
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
prestou serviços em suas áreas e:
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
inverídica...".
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
feito pela Secretaria deste Juízo.
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
inicial.
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
20.05.2019 a 26.05.2019.
Petrobras em São Mateus do Sul.
ACOLHE-SE.
Também, tem-se que a primeira ré estava obrigada a manter
controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da CLT.
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
Nenhum controle de jornada foi colacionado.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A prova oral colhida nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
utilizado, pelas partes, como prova emprestada nestes, revelou que
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
a primeira ré manteve controles de jornada a partir de sistemas
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
biométricos, sendo neste sentido o depoimento da testemunha
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Lucas Vinicius Franco Novakoski, o qual também foi empregado da
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
Celta e trabalhou nas áreas da Petrobras em São Mateus do Sul e
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
Betim.
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
Contudo, referidos controles não foram colacionados aos Autos,
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
seja pela primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
fiscalizar a contratada.
salário anotado em CTPS(fl. 20) acrescido do adicional de
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
periculosidade de 30%.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
laborava nos horários insertos na inicial.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
Aduz o autor laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo de
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobrás. Referida ré não
30 minutos, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
produziu qualquer prova; aliás, poderia tê-lo feito, com a juntada dos
fruiu folga em dois domingos durante a contratualidade.
relatórios de acesso do autor através das catracas instaladas em
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
suas portarias.
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional previsto em ACT e,
De todo modo, ressalta-se que a prova oral colhida nos autos
sucessivamente, adicionais praticados pela empregadora ou,
0000270-65.2020.5.09.0026, pactuada como prova emprestada
sucessivamente, do adicional de 50% para as da semana e de
para estes, afastou parcialmente a presunção relativa.
100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o pagamento dos
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
reflexos.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
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