TRT9 02/08/2021 - Pág. 8133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
8133
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
observado o intervalo intrajornada mínimo, em razão do que se
empregados das demais funções (à exceção dos soldadores)
indefere o pleito de pagamento de horas extras correspondentes.
trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam apenas uma folga
mensal. Reconheceu que houve labor nos feriados do período
FGTS 11,2%.
contratual.
Condena-se a primeira ré no pagamento, ao(à) autor(a), do FGTS
Assim sendo, fixa-se que o autor(que era Auxiliar de Serviços
11,2% sobre as verbas salariais antes deferidas.
Gerais), laborava das 07h30 às 20h, com intervalo de 1h00, de
Ainda, condena-se a primeira no pagamento, ao(à) autor(a), da
segunda a domingo, fruindo uma folga por mês. Considerando
multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada do
o período do contrato vigente entre as partes, com base na
FGTS de todo o contrato de trabalho(reconhecido como vigente por
prova oral fixa-se que o autor fruiu um folga em maio, uma em
prazo indeterminado).
junho e uma em julho.
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
MULTA DO ART. 477 DA CLT
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
O TRCT de fls. 1040/1041 firmado pelo autor, comprova que foram
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
pagas as verbas rescisórias.
324 do NCPC.
No caso, foi deferido o pagamento do aviso prévio indenizado e
Não houve alegação ou comprovação de que estivesse o autor
seus "reflexos", ou seja, apenas verbas decorrentes de sua
submetido a qualquer sistema de compensação de jornada.
projeção.
Ante a integralidade do exposto, decorre a conclusão que
Assim sendo, tem-se que as verbas rescisórias reconhecidas e
efetivamente são devidas horas extras ao autor, no que se condena
calculadas pela Celta foram pagas ao autor, na data aposta no
a primeira reclamada, observados os seguintes parâmetros:
documento, em razão do que se reconhece o pagamento
• Horário: aqueles fixados. Deve ser considerado que o autor foi
tempestivo delas e se indefere o pleito de pagamento da multa
admitido em 20.05.2019.
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas
prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT.
REJEITA-SE.
excedentes à 8ª diária, bem como o tempo não compreendido
neste elastecimento, mas que implicava no extrapolamento da
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO
44a. semanal.
Refere o autor que sofreu descontos a título de contribuição
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas nos
domingos que não foram compensados na mesma semana.
assistencial em seu salário e no TRCT. Pede a restituição dos
valores correspondentes.
• Adicional de 60% para as da semana e de 120% para as dos
Pois bem. O extrato salarial do mês de junho/2019 de fl. 461(fl.
domingos(conforme estabelece a cláusula 06 do ACT 2019/2019
73,15) e o TRCT de fl. 1040(R$ 21,95) comprovam que o autor, de
juntado com a inicial, aplicável aos trabalhadores empregados da
fato, sofreu desconto no salário e no TRCT, conforme alegado.
Celta que prestavam serviços em São Mateus do Sul/PR, fl. 23).
De outro lado, a reclamada não juntou aos autos a opção de filiação
• Divisor 220.
ao sindicato da categoria e autorização para desconto da
• Base de cálculo: sobre o salário anotado em CTPS acrescido do
contribuição assistencial.
adicional de periculosidade.
Assim sendo, uma vez não comprovado que o autor é
• Tendo em vista a habitualidade das horas extras, haverá reflexos
associado/filiado ao sindicato representante de sua categoria
das mesmas nos DSRs, em aviso prévio indenizado(deferido
profissional, bem como de que autorizou expressamente o desconto
nesta), férias acrescidas do terço constitucional e 13o salário.
da contribuição assistencial, este é considerado ilícito(art. 462 CLT).
Determina-se a observância do disposto na OJ 394 da SDI-1 do
Em razão do exposto, defere-se o pleito de restituição do desconto,
C. TST, pois se coaduna com a S. 20 do E. TRT 9a. Região.
no valor de R$ 65,85 (observados os limites do pedido).
• Abatam-se os valores comprovadamente pagos sob as mesmas
ACOLHE-SE, nestes termos.
rubricas(a exemplo de fl. 461), independentemente do percentual
do adicional, observando o critério global(OJ 415 SDI TST e
Súmula 9 do E. TRT 9a. Região).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ.
Sustenta o autor, na inicial, que através da primeira ré prestou
ACOLHE-SE.
serviços à segunda reclamada a fim de "atender sua atividade
Diante dos horários reconhecidos como laborados, decorre que foi
empresarial". Ressaltou que o contrato firmado entre a primeira e a
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