TRT9 10/08/2021 - Pág. 10683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Recorrente(s):
10683
1.JONES PAULO LOPES
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Advogado(a)(s):
Publique-se.
1.JULIANO TOMANAGA (PR 24469-D)
1.AKON ENGENHARIA LTDA.
Recorrido(a)(s):
2.UNIVERSIDADE ESTADUAL
/np
fss
Advogado(a)(s):
CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2021.
1.JEFFERSON GREY
SANTANNA (PR - 30378-D)
SUELI GIL EL RAFIHI
Desembargadora do Trabalho
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado(a)(s):
TRABALHO
Processo Nº ROT-0000502-07.2020.5.09.0019
Relator
SUELI GIL EL RAFIHI
RECORRENTE
JONES PAULO LOPES
ADVOGADO
JULIANO TOMANAGA(OAB:
24469/PR)
ADVOGADO
ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA
EGUEDIS(OAB: 17076/PR)
ADVOGADO
LELIO SHIRAHISHI
TOMANAGA(OAB: 15494/PR)
RECORRIDO
AKON ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
JEFFERSON GREY SANTANNA(OAB:
30378/PR)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
ADVOGADO
MARINETE VIOLIN(OAB: 17033/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 20/04/2021 - fl./Id.
Expedientes; recurso apresentado em 29/04/2021 - fl./Id. f123c92).
Representação processual regular (fl./Id.c114841).
Preparoinexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
- JONES PAULO LOPES
natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
PODER JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
JUSTIÇA DO
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso VII do artigo 170;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5934d47
proferida nos autos.
parágrafos caput e 6º do artigo 37; caput do artigo 7º; inciso I do
artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000502-07.2020.5.09.0019 - 3ª Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"O autor alegou na inicial que foi contratado pela primeira ré Akon
Engenharia Ltda. em 04 de setembro de 2019, na função de
carpinteiro, para uma jornada de 44 horas semanais, de segunda a
sexta feira, para trabalhar de forma exclusiva na segunda
reclamada - UEL (fl.03).
A segunda ré, Universidade Estadual de Londrina, afirmou em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169423