TRT9 10/08/2021 - Pág. 10684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
10684
contestação que não pode ser condenada de forma solidária ou
A UEL firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada
subsidiária, pois "o Reclamante foi contratado pela empreiteira
para executar obra pública, consistente na construção Biblioteca
AKON Engenharia Ltda., (1ª Reclamada), a qual foi devidamente
Central no campus universitário, conforme comprovam os
contratada, pela UEL (2ª Reclamada), mediante realização de
documentos juntados com a contestação. De sorte que, "in casu",
regular procedimento licitatório, para execução da obra denominada
há que se aplicar o entendimento consolidado na OJ 191 daSDI-1
"BIBLIOTECA CENTRAL DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA UEL",
do E. TST, "verbis": "Diante da inexistência de previsão legal, o
nos termos do Contrato Administrativo nº 859/2018 que foi objeto de
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
prorrogação entre as partes conforme comprovam os documentos
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
juntados (DOCs. Nºs 01 e 02).".
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Os documentos apresentados pela segunda ré revelam a realização
uma empresa construtora ou incorporadora.
de processo licitatório para "a contratação de empresa, em regime
As demais matérias devolvidas não envolvem interesse público que
de empreitada por preço global, com fornecimento de mão de obra,
justifique a intervenção nesta oportunidade. De qualquer sorte,
materiais e equipamentos, para execução da obra Construção da
opino pela rejeição das pretensões recursais do recorrente, pelos
Biblioteca Central do Campus Universitário da UEL, com área de
fundamentos já aduzidos em sentença, que prestou a tutela
5.000,40 m2. (cinco mil metros quadrados e quarenta centímetros
jurisdicional do Estado nos limites objetivos da lide, aplicando o
quadrados)" - (fl. 65, Cláusula 1.ª - DO OBJETO).
princípio da persuasão racional quando do exame do conjunto
Assim, observa-se que a relação havida entre as rés não era de
probatório carreado aos autos.
terceirização de serviços, como disposto na Súmula 331 do
Pelo não provimento."
TST, mas de contrato de empreitada para serviço voltado à
Por fim, registro o precedente no Pje 0000428-67.2020.5.09.0660
construção civil, mediante contrato prevendo a execução de
(RORSum), julgado em 3 de fevereiro de 2021, de minha relatoria.
obra certa (Biblioteca Central do Campus Universitário da UEL),
Ante o exposto, mantenho a sentença".
sendo a segunda ré dona da obra, o que atrai a incidência do
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na OJ 191
entendimento firmando por meio da OJ 191 da SDI-1 do TST
do TST, pois a UEL configura-se como dona da obra. Não é
("Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada
razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do
ou incorporadora").
Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a
Da mesma forma, a previsão contida na Súmula 16 deste Regional:
disposições de lei federal,e divergência jurisprudencial (Súmula 333
"SÚMULA 16. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
do TST). Da mesma forma, diante da exceção caracterizada, não se
RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como
aplica a súmula 331 do TST.
empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou
Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do
constitucionais porque não foi atendida a exigência do
contrato de construção civil firmado com o empreiteiro."
prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da
Assim, por não ser a segunda ré "empresa construtora ou
sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a
incorporadora", não deve responder pelo eventual inadimplemento
controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação
da primeira ré, nos moldes da OJ 191 da SDI-1, do TST, revelando-
Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios
se incabível a aplicação da Súmula 331 do TST, de modo que não
Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do
se pode falar em culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" da segunda
Trabalho.
ré Universidade Estadual de Ponta Grossa.
Denego.
Em igual sentido, a manifestação do Ministério Público do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
por meio de Parecer da lavra do Procurador Regional:
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
"Entendo que a pretensão recursal do reclamante, em obter a
Alegação(ões):
condenação solidária e/ou subsidiária da Universidade Estadual de
- violação da(o) parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo
Londrina não merece ser acolhida; pois o caso dos autos não trata
Civil de 2015; §2º do artigo 791 da Consolidação das Leis do
de terceirização de atividade.
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169423