TRT9 10/08/2021 - Pág. 10682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
10682
II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O
devidos em ações de indenização por danos morais e estéticos,
marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
data do arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não
do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme
se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do
dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381
valor." (Publicada no DJPR em 08/10/2008, pág. 474, Ed. 7716;
do TST." (Publicada no DJPR em 08/10/2008, pág. 474, Ed. 7716;
DJPR 13/10/2008, pág. 409, Ed. 7719; DJPR 14/10/2008, pág. 430,
DJPR 13/10/2008, pág. 409, Ed. 7719; DJPR 14/10/2008, pág. 430,
Ed. 7720).
Ed. 7720)".
"SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
Os cálculos abrangem o período de março/2010 a outubro/2013 e
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU
estão atualizados até 31.01.2018.
DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O débito foi atualizado pela TR e foram aplicados juros de 1% ao
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e
mês pelo período de 25.03.2010 a 31/01/2018.
Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de
Em resumo:
indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes
- O título não fixou expressamente o índice de correção monetária
de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que
nem a taxa de juros;
efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas
- O exequente pede a aplicação do IPCA-e no período anterior a
médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo
25.03.2015 e o executado pede a aplicação da TR no período
pagamento.
posterior a tal data;
II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária.
- Não há recurso quanto aos juros.
O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por
Diante de tal cenário, em face da decisão do STF, esta Seção
danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma
Especializada deliberou pela aplicação do IPCA-e até a data da
só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
propositura da ação (25.03.2010) e a partir de tal data pela
será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão),
aplicação da TR, considerando não haver respaldo para aplicação
que é quando a verba se torna juridicamente exigível.
do IPCA-e para a fase judicial.
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do exequente
dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a
para determinar a correção monetária pelo IPCA-e até a data da
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de
propositura da ação (25.03.2010); e, vencido o Relator, dá-se
acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
provimento parcial ao recurso do executado para determinar a
arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se
correção monetária pela TR no período judicial, a partir de
pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do
25.05.2010.
valor.
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco
inicial da correção monetária em ações de indenização por danos
Considerando os fundamentos delineados no acórdão, não se
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade
pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente
de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença
reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso
ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu
de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1
em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
do trabalhador.
Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra:
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª
marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente
78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da
de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
ação.
Denego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169423