TRT9 10/08/2021 - Pág. 10696 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
10696
não podendo haver deliberação a respeito. Tendo em conta que a
SELIC reflete os juros básicos da economia brasileira, não é cabível
Recorrente(s):
ITAU UNIBANCO S.A.
a sua aplicação cumulativamente aos juros já deferidos.
Ademais, a discussão se limita à aplicação da TR ou do IPCA-E
JORGE FRANCISCO
Advogado(a)(s):
FAGUNDES D AVILA (PR -
para correção dos créditos da parte exequente.
No presente caso, os créditos dizem respeito ao período de 04/1987
a 04/2015, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em
13/04/2017.
Recorrido(a)(s):
CARLOS CIRO COMINESI
Devida, portanto, a incidência do IPCA-E desde 30/06/2009 (nos
limites da pretensão recursal) até 13/04/2017, sendo que no período
Advogado(a)(s):
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
anterior a 30/06/2009 e no interregno posterior a 13/04/2017 os
LIMA (PR - 15782)
créditos devem ser atualizados pela TR, considerando-se o princípio
da proibição da "reformatio in pejus" e que há insurgência do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 12/04/2020 - fl./Id.
expedientes; recurso apresentado em 22/04/2021 - fl./Id. 020bc95).
Representação processual regular (fl./Id.d34c791).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com oparágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
executado quanto ao tema, conforme será analisado em item
próprio, na sequência.
Acolho em parte para determinar a incidência do IPCA-E desde
30/06/2009 (nos limites da pretensão recursal) até 13/04/2017."
Considerando os fundamentos delineados no acórdão, não se
constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente
reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso
de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra:
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 5564178.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 1780025.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; inciso VI do artigo 22; inciso II do artigo 5º;
inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; alínea "a" do
inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se.
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Desse modo, tem-se que, ausente solução legislativa, seria devida
a incidência do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da demanda (adaptando-se à sistemática utilizada no
Processo do Trabalho, em que a citação não depende de ato do juiz
ef
CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2021.
SUELI GIL EL RAFIHI
Desembargadora do Trabalho
ou da parte, pois o protocolo da inicial faz incidir os artigos 59 e 240
do CPC), a SELIC.
Todavia, no presente caso, não se está discutindo a incidência de
juros, de forma que acerca da matéria se operou a coisa julgada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169423
Processo Nº RORSum-0000358-65.2020.5.09.0073
Relator
SUELI GIL EL RAFIHI