TRT9 23/08/2021 - Pág. 1400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1400
recebida diretamente dos clientes pelas corridas realizadas.
É oportuno reconhecer, ainda, que cabe ao empregado arcar com o
Tratando-se de remuneração por produção, ainda, requer seja a
combustível de abastecimento do veículo, segundo disposição dos
parte reclamada ao pagamento dos reflexos e demais consectários
instrumentos coletivos negociados (p. ex. CCT 2017/2018, cláusula
legais.
9ª, parágrafo quarto: “ O valor gasto com combustível é uma
Em tal operação, pugna o reclamante pelo reconhecimento da
despesa do serviço que está devidamente embutido na tarifa
ilegalidade da quilometragem “in itinere” cobrada pela reclamada, o
cobrada do usuário, devendo este ser apenas abatido para efeito de
que deveria ser por ela arcada.
cálculo do ganho mensal. Fica a cargo do empregado a escolha do
Na contestação, os reclamados alegam que o trabalho
posto de abastecimento, não havendo ingerência das empresas
desempenhado pelo reclamante ocorreu na forma da Lei Municipal
nesse particular”, sendo que o trabalhador, de forma incontroversa,
de nº 13.957, de 11/04/2012 (publicada no DOM/CTBA-12/04/2012),
é remunerado exclusivamente pelas tarifas pagas pelos clientes).
que estabelece normas gerais para o serviço de interesse público
Deve-se deixar claro, ainda, que o reclamante menciona
de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve
incorretamente a expressão “salário por fora”, na medida em que
de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder
ele mesmo justifica que sua real remuneração deveria ser entre R$
Público, enquadrando-se o autor no art. 3º, IX, na qualidade de
2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais, não fosse a existência de diversos
MOTORISTA EMPREGADO (“empregado de empresa autorizada”).
outros descontos ilegais, entre eles o da quilometragem.
Segundo a contestação, em que pese o motorista se tratar de
Além disso, e também conforme inteligência que se extrai da
verdadeiro “locador”, a legislação acima mencionada proíbe a
Convenção Coletiva de Trabalho, é correto o procedimento de
manutenção de contratos de arrendamento/locação com motoristas,
contabilização da quilometragem referente ao deslocamento do
permitindo-se, assim, apenas a contratação pelo regime geral da
trabalhador da sua casa aos locais de corrida e vice-versa,
CLT.
entendimento que é compatível, p. ex., com a cláusula 8ª, CCT
Ainda, nos termos da documentação em anexo, argumentam as rés
2017/2018, que não estabelece qualquer restrição à contagem de
que a forma de ganho e remuneração, é “somente factível através
quilometragem, e se adequa ao conteúdo da cláusula 11ª da CCT
do faturamento da operação do táxi realizada, recebida e aportada
2017/2018, que estabelece que “As empresas ficam isentas de
direta e pessoalmente pelo motorista através do registro do
conceder aos empregados vale transporte destinado à cobertura
taxímetro, instrumento obrigatório, aferido pelo INMETRO e
das despesas com deslocamentos diários, face o veículo
aprovado pela Prefeitura Municipal”; e que o pagamento da
permanecer 24 horas em posse do empregado”. De tal modo, se
concessão do veículo pelo operador do táxi (motorista) à empresa
nem mesmo o vale transporte seria devido, já que o veículo ficava
outorgada é calculado com base no quilômetro por ele rodado com
de posse do reclamante, é evidente que também a contagem da
o veículo, no período de prestação de contas, nos termos das
quilometragem ficaria por conta do empregado, mesmo que sem o
Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao tempo da referida
taxímetro funcionando.
prestação.
É importante ressaltar, ainda, ao contrário do que alega o
Em sua impugnação à defesa e aos documentos, o reclamante se
reclamante, o salário variável integrava o contrato de trabalho para
limitou a repetir a tese veiculada na inicial e a genericamente
os efeitos pretendidos, a exemplo do repouso semanal remunerado
impugnar os holerites e a solicitar que “reclamada junte aos autos
(destacado em todos os holerites – “INTEGRAÇÃO COMISSOES
os relatórios de taxímetro utilizados para apuração das comissões
NO DSR”, como por exemplo no mês de março/2018 – id.
pagas ao reclamante”, pois sua remuneração era, em média, R$
569b7a5), da utilização como base de cálculo do FGTS e desconto
2.500,00 a R$ 3.000,00 mensais.
da contribuição previdenciária (id. 569b7a5 – mês de fevereiro/2018
Vejamos.
– desconto de R$ 101,86 de contribuições previdenciárias sob a
É certo dizer, em primeiro lugar, que inviável a realização de perícia
rubrica “DESCONTO I.N.S.S., e R$ 101,86 de “FGTS do mês”, no
nos taxímetros, conforme pretendido pelo reclamante, uma vez que
campo inferior do holerite). Os meses de novembro e dezembro/17
se trata de fato pretérito, além do que tais equipamentos são
também
lacrados e fiscalizados pelo Inmetro, não havendo dúvida razoável
“INT.VENC.VARIAVEIS 13 SAL” e, em fevereiro de 2017, por
em relação à correção dos dados ali gerados, pois no entender
exemplo, o pagamento de férias sob a rubrica “LIQUIDO FÉRIAS
deste magistrado a controvérsia se refere à forma de apuração real
NORMAIS”.
dos pagamentos feitos ao empregado, independentemente do que
Tais documentos foram juntados aos autos pelo próprio reclamante,
consta do taxímetro.
que pugnou por diferenças exclusivamente em relação à suposta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169985
demonstram
a
quitação
de
13º
salário