TST 10/06/2020 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma
expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à
manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos
concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...].
Agravo regimental desprovido." (HC 170762 AgR, Relator: Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de
29/11/2019.)
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER
RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS
APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há
nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos
essenciais para a decretação de interceptação telefônica,
ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos"
"dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios" (HC 94.028,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da
fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou
deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida
pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC
130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe
26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são
condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas
absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por
mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 127050 AgR,
Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
5/10/2018.)
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a atual
jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da
técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei
Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA Nº 422, I, DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em
contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST quando,tendo o
Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de
motivaçãoper relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as
alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que
negou seguimento ao recurso de revista afastou as violações
apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia
(aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66) teria caráter interpretativo,
somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante
demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no recurso de
revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do
processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea
"c" do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir
pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno
conhecido e não provido." (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061,
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152010
405
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada,
cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir,
aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente
improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1105376.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 8/11/2019.)
Veja-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas desta
Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora:
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-67509.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-290559.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma,
DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora:
Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; AgAIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro
Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-127257.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no
Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das
afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na
decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para
eventualmente sustentar o recurso em apreço. Logo, as
justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas,
por seus próprios fundamentos, pois demonstraram a ausência de
pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta
decisão como razões de decidir.
Vale apenas consignar que, quanto ao alegado cerceamento do
direito de defesa, o Regional, após consignar que a pretendida
complementação da perícia mostrava-se como providência inútil e
desnecessária para a formação da sua convicção, foi claro ao
concluir que "A instrução foi encerrada com a concordância das
partes, sem que fossem requeridas outras provas (fls. 210), estando
preclusa, nessa oportunidade, qualquer alegação quanto à
realização de prova documental, testemunhal ou complemento de
perícia, razão pela qual rechaço a preliminar de nulidade ora
suscitada" (fl. 563-e).
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que a Corte de origem, ao manter o
indeferimento das diferenças de adicional de insalubridade, o fez de
forma completa, com base no conjunto fático-probatório, analisado à
luz do princípio da persuasão racional do julgador (art. 131 do CPC
de 1973, vigente à época da interposição da Revista). Ficou
consignado no acórdão que:
"[...] O que se depreende do laudo apresentado é que o reclamante,
em momento algum trabalhou com pacientes em isolamento, nem
de forma permanente, enquadrando-se, por conseguinte, naqueles
empregados que trabalham em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e