TST 10/06/2020 - Pág. 406 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, merecendo, pois, o adicional de insalubridade em grau
médio." (Fls. 564-e.)
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados na forma da Súmula
n.º 459 do TST ("O conhecimento do recurso de revista, quanto à
preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional,
supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC
de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988").
No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a
jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 do TST é no
sentido de que o salário mínimo continua sendo utilizado para o
cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva
de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba,
afastando-se a aplicação de qualquer outro parâmetro em
substituição ao salário mínimo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes, pinçados por
amostragem:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou
claro o posicionamento desta Subseção de que, não obstante a
inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista o disposto no
art. 7º, IV, da Constituição da República (Súmula Vinculante nº 4 do
STF), deve ser considerado como indexador até que nova lei seja
editada disciplinando a matéria. Embargos declaratórios conhecidos
e desprovidos." (TST-ED-AgR-E-ED-RR-13370091.2005.5.17.0004, SBDI-1, Relator: Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte - DEJT 20/11/2015.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1.
O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de
insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por
violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento
"para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela
utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de
insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve
ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de
insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do
STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional
de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que
nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma
coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da
existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base
de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do
Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser
calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a
Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma
formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894,
II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR81400-96.2009.5.04.0741, SBDI-1, Relator: Ministro Hugo Carlos
Scheuermann - DEJT 22/5/2015.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO
NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152010
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Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná,
publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei
que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade
e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela
deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos
não conhecidos." (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, SBDI1, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 31/3/2015.)
"RECURSO DE EMBARGOS. (...). ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal
Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente,
concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para,
aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da
Súmula/TST nº 228, na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é
possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula
Vinculante/STF nº 04. Todavia, até que se tenha base normativa
regulamentando de forma específica a situação, continua-se
entendendo que a base de cálculo para o adicional de insalubridade
é o salário mínimo. Na situação dos autos, embora haja lei
prevendo o piso salarial da categoria, ela não foi expressa em
reconhecê-lo como base de cálculo do adicional de insalubridade,
pelo que se encontra correta a decisão de considerar, para tanto, o
salário mínimo. Na situação dos autos, não há notícia de que a
norma que previu o salário profissional da categoria tenha o
reconhecido, de maneira expressa, como base de cálculo do
adicional de insalubridade, pelo que se encontra correta a decisão
de considerar, para tanto, o salário mínimo. Recurso de embargos
conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
[...]." (TST-E-RR-33600-42.2009.5.04.0751, SBDI-1, Relator:
Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 10/5/2013.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. A) (...). B) BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE N° 4
DO STF. 1. Nos moldes do entendimento desta Subseção
Especializada, e em face da diretriz da Súmula Vinculante n° 4 do
STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário
mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a
matéria. 2. Logo, tem-se que o acórdão turmário que não conheceu
do recurso de revista patronal, mantendo a decisão Regional a qual
concluíra que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o
salário-base da autora, contrariou o verbete sumulado
supramencionado, de modo que os presentes embargos merecem
provimento a fim de declarar que a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo, com consequente exclusão da
condenação às diferenças de adicional de insalubridade. Recurso
de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1790078.2007.5.15.0043, SBDI-1, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
- DEJT 23/8/2013.)
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
VINCULANTE 4. ART. 192 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE.
REVIGORAMENTE TEMPORÁRIO. O STF editou a Súmula
Vinculante 4, segundo a qual -salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Diante da
lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de
cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por
bem preservar o salário mínimo como base de cálculo até que