TST 24/02/2021 - Pág. 4687 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3169/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO NÃO
CALCULADO À BASE DE HORA-AULA. INDEVIDO, SÚMULA
126/TST. Hipótese em que a Corte Regional constatou que a
Reclamante recebia salário mensal, independentemente do número
de horas-aulas efetivamente laboradas, afirmando que o valor
correspondente aos descansos semanais remunerados já estava
incluído na remuneração mensal indeferindo, assim, qualquer
diferença a esse título. Conforme se verifica, a disputa foi
solucionada com base na análise dos fatos e provas, não sendo
possível divisar, sem a retificação das premissas de fato (Súmula
126 do TST), a ofensa ao artigo 320 da CLT e a contrariedade à
Súmula 351/TST . Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR10709-23.2015.5.15.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 19/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO
NÚMERO DE HORAS-AULA . 1. O egrégio Tribunal Regional, com
fundamento os fatos e provas dos autos, consignou que a
reclamante recebia salário fixo mensal, ou seja, o seu salário não
era calculado por hora-aula. 2. Neste prisma, inaplicável o
entendimento contido na Súmula nº 351 do TST, segundo o qual " O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito
ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado,
considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia ".
Recurso de revista não conhecido " (RR-719-29.2010.5.03.0064, 1ª
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
29/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA.
Extrai-se do acórdão que a remuneração da Reclamante é fixada
tendo como período um mês, ainda que a Lei Municipal nº 2.913
preveja sua carga horária como semanal. Com efeito, o Tribunal
Regional registrou que a remuneração era paga independentemente
do número de horas-aulas prestadas, permanecendo sempre o
mesmo valor. Nesse passo, é inaplicável o entendimento da Súmula
nº 351 à hipótese, porquanto somente faz jus ao acréscimo de 1/6 a
título de repouso semanal remunerado o professor que recebe
salário mensal à base de hora-aula. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece" (RR-587-43.2013.5.15.0060, 4ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 08/06/2017).
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Outrossim, os arestos transcritos são inservíveis ao cotejo de teses,
porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses
divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST)
e provenientes de Turmas do TST ou do mesmo Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida (artigo 896, "a" da CLT).
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência
jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente
assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que
esteja envolvido valor da causa de montante elevado
(transcendência econômica), não há como processar o presente
recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas
consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante
pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a
transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº RR-0011543-40.2018.5.15.0094
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente
RUBENS CESAR PEREIRA DE
CAMPOS VERGUEIRO
Advogado
Dr. José Antônio Cremasco(OAB:
59298/SP)
Recorrido
EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S.A. - EMDEC
Advogada
Dra. Ana Paula Taranti(OAB: 174171A/SP)
Advogado
Dr. Leticia Aparecida dos Santos
Coimbra(OAB: 415774-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS S.A. - EMDEC
- RUBENS CESAR PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
Vistos etc.
"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. PROFESSOR. A Corte a quo , mediante análise
do conjunto probatório, asseverou que a reclamante recebia valor
fixo mensal, tendo ressaltado que a Lei Municipal " estabeleceu um
salário mensal e uma jornada de trabalho semanal fixos (40 horas
semanais) para os professores . " Concluiu , então , o Regional que,
em se tratando de professora mensalista, já estão incluídos na
remuneração os DSRs. Nesse contexto fático, insuscetível de
revisão por este Tribunal Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST,
não é possível aferir violação do art. 320 da CLT e tampouco
contrariedade à Súmula nº 351 desta Corte Superior. Recurso de
revista não conhecido. (...)" (RR-10391-90.2013.5.15.0074, 8ª
Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/03/2015).
Pontuo, ainda, que a adoção da tese da Reclamante, no sentido de
que recebe salário mensal à base de hora-aula, implicaria o
reexame do contexto fático probatório delineado nos autos, atraindo
o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163374
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido disciplina da Lei 13.467/2017,
especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP
2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a
competência para regulamentar, em seu regimento interno, o
processamento da transcendência do recurso de revista
(assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal
regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da
transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da