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TST - 3232/2021 - Página 912

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TST 27/05/2021 - Pág. 912 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

(1/3). Sendo assim, se o professor n ã o teve assegurado o per í
odo de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, na
medida em que esse tempo tamb é m foi gasto em classe, teve
desrespeitada sua jornada em rela çã o à proporcionalidade. Dessa
forma, desrespeitado o crit é rio de distribui çã o das atividades,
mesmo sem que haja extrapola çã o da jornada semanal, resta
caracterizada a inobserv â ncia da jornada interna do professor,
garantindo-lhe o pagamento do pagamento do adicional de horas
extraordin á rias de 50% em rela çã o ao tempo que extrapolou o
per í odo m á ximo de 2/3. Nesse sentido é o entendimento fixado
pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Processo
n º E- RR-10314-74.2015.5.15.0086, Publicado em 16/10/2019.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido ." (E-RR11164-94.2016.5.15.0086, Subse çã o I Especializada em Diss í
dios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
19/02/2021);
" RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA.
PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE M Á XIMO
DE 2/3. EXTRAPOLA ÇÃ O DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR
A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL
DE 50%. ARTIGO 2 º , § 4 º , DA LEI N º 11.738/2008. A discuss ã o
nos presentes autos é relativa ao direito do professor ao pagamento
de horas extras, quando n ã o foi observada a proporcionalidade
entre as atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e o
tempo destinado à s atividades extraclasse (1/3). O art. 2 º, § 4 º ,
da Lei n º 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a
proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os
alunos (2/3) e o tempo destinado à s atividades extraclasse (1/3).
Sendo assim, se o professor n ã o teve assegurado o per í odo de
1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, na medida em
que esse tempo tamb é m foi gasto em classe, teve desrespeitada
sua jornada em rela çã o à proporcionalidade. Dessa forma,
desrespeitado o crit é rio de distribui çã o das atividades, mesmo
sem que haja extrapola çã o da jornada semanal, resta
caracterizada a inobserv â ncia da jornada interna do professor,
garantindo-lhe o pagamento do pagamento do adicional de horas
extraordin á rias de 50% em rela çã o ao tempo que extrapolou o
per í odo m á ximo de 2/3. Nesse sentido é o entendimento fixado
pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Processo
n º E- RR- 10314- 74. 2015. 5. 15. 0086, Publicado em 16/10/2019.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido ." (E-ARR10555-67.2017.5.03.0165, Subse çã o I Especializada em Diss í
dios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
19/02/2021);
" RECURSO DE EMBARGOS. REG Ê NCIA DA LEI N º
13.015/2014. PROFESSOR DO ENSINO P Ú BLICO. EDUCA ÇÃ O
B Á SICA. DISTRIBUI ÇÃ O DA CARGA HOR Á RIA. LEI N º
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPOR ÇÃ O DE
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE.
INOBSERV Â NCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Esta Subse
çã o, em sua composi çã o plena, nos autos do Processo n º E-RR10314-74.2015.5.15.0086, Relator Ministro Vieira de Mello Filho,
firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do
adicional de horas extras quando n ã o observada a divis ã o
proporcional da carga hor á ria dos professores do ensino p ú blico
de educa çã o b á sica, em 2/3 de atividades desempenhadas em
classe, e 1/3 de atividades extraclasse, conforme a previs ã o do art.
2 º , § 4 º , da Lei n º 11.738/2008, o qual foi declarado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n º
4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Publica çã o do DJe de
23/8/2011. Recurso de embargos conhecido e provido ." (E-ED-RR2215-46.2016.5.09.0669, Subse çã o I Especializada em Diss í dios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167376

912

Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
29/01/2021);
No caso, ao condenar o Município ao pagamento da hora acrescida
do adicional aplicável à sobrejornada ("fica mantida a condenação
ao pagamento "do tempo compreendido pela correspectiva
diferença (1/3 que a norma acolhida exige e o quanto satisfeito pelo
Município a título das atividades extraclasse) e, destarte, a hora
acrescida pelo adicional aplicável à sobrejornada e reflexos
requeridos (em DSR's, 13 salário, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS)", desde 28/9/2011 (marco prescricional) até
dezembro/2013"), o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte
uniformizadora e ofendeu o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008.
Nessa medida, conheço do recurso de revista do Município, por
ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, e, no mérito, dou-lhe
provimento parcial para condenar o reclamado ao pagamento
apenas do adicional de 50%, para as aulas trabalhadas em sala de
aula além do limite de 2/3, no período em que não observada a
proporção interna da jornada da reclamante.
3. Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do TST, conheço do recurso de revista do Município, por ofensa ao
art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, e, no mérito, dou-lhe provimento
parcial para condenar o reclamado ao pagamento apenas do
adicional de 50%, para as aulas trabalhadas em sala de aula além
do limite de 2/3, no período em que não observada a proporção
interna da jornada da reclamante.
Valor da condenação inalterado.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0001586-09.2017.5.12.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrente
DETROIT BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Mendes
Mugnaini(OAB: 15939/SC)
Agravado e Recorrido
JOAO CRISTIANO BATISTA
CANDIDO
Advogado
Dr. Leandro Roberto Gonçalves(OAB:
40992-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DETROIT BRASIL LTDA.
- JOAO CRISTIANO BATISTA CANDIDO
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
recurso de revista da reclamada, bem assim recurso de revista
patronal interpostos contra o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho.
Com contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
2. Fundamentação
2.1. Agravo de instrumento da reclamada
Eis os termos da decisão agravada:

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