TST 09/06/2021 - Pág. 1015 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DA RECLAMATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao examinar os requisitos de
admissibilidade do recurso de revista, o TST exerceu competência
própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo
destacado em sua decisão que a causa não oferecia
transcendência, requisito do recurso de revista, previsto no art. 896A da CLT. Assim, não há falar em usurpação de competência. II - O
Tribunal reclamado responsabilizou subsidiariamente o agravante,
por entender caracterizada a culpa in vigilando, decorrente da
omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço como empregadora. III - A
atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática,
mas em razão de o juízo trabalhista ter consignado a presença da
culpa in vigilando da Administração. Assim, não há falar em
desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931-RG/DF (Tema 246
da Sistemática da Repercussão Geral), pois a decisão reclamada
não descumpriu as orientações firmadas por este Tribunal, mas, ao
contrário, adotou-as plenamente. IV - Ademais, dissentir das razões
adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à
configuração de culpa da Administração Pública demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não
admitida em sede de reclamação constitucional. V - Esta Suprema
Corte, ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, não
determinou regra relativa à questão processual sobre a distribuição
do ônus da prova nem estabeleceu limites para a sua apreciação.
Precedentes. VI - O Tribunal reclamado, ao analisar o caso
concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou
afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição,
não ocorrendo violação da Súmula Vinculante 10. VII - A decisão
ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus
fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. VIII Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 40665 AgR,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 2110-2020 PUBLIC 22-10-2020). (sem grifos no original).
Ocorre que na sessão do dia 17.11.2020, a colenda Segunda
Turma, ao julgar agravo regimental interposto contra decisão
proferida na Reclamação n° 40505, por maioria, manteve a posição
defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo, para
quem a responsabilidade da Administração Pública com base no
ônus da prova contraria o entendimento sufragado pelo STF, uma
vez que caracteriza responsabilização automática do ente público. É
o que se pode extrair do seguinte fragmento do mencionado
decisum:
"(...)
Ora, me parece que ao atribuir à Administração o ônus probatório
ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a
Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática
combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados.
Assim, entendo que o Juízo reclamado reconheceu a
responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de
culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e
violando a autoridade da Súmula Vinculante 10". (sem grifos no
original).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167921
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Oportuno realçar que o julgamento em epígrafe se deu na nova
composição da Segunda Turma, com o ingresso do Ministro Kássio
Nunes Marques, que acompanhou o Relator, Ministro Gilmar
Mendes, juntamente com a Ministra Carmem Lúcia, ficando
vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de
serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a
demonstração da conduta culposa da Administração Pública.
Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
forma automática, procedimento que destoa do entendimento
sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema
246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula nº 331, V).
Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência política da
causa, na forma do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT.
Por conseguinte, amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA.
Reportando-me aos fundamentos lançados anteriormente, e
amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do CPC/2015 e 118, X, do
RITST, conheço do recurso de revista, por injunção do
entendimento sufragado pelo STF em decisões vinculantes, e, no
mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária imputada ao ente público reclamado
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020582-78.2019.5.04.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Procurador
Dr. Katia Regina Stocker Negrini
Agravado
LEONARDO MACHADO
Advogada
Dra. Gisele Ime Motta Ponta(OAB:
76955-A/RS)
Advogado
Dr. Jamila Wisoski Moysés(OAB:
71820-A/RS)
Agravado
JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EPP
- LEONARDO MACHADO
- MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi
denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte
recorrente.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
provimento do apelo.