TST 19/08/2021 - Pág. 805 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3291/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇ ÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA
SBDI-1 E AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126,
AMBAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma deu provimento ao
recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, ao duplo
fundamento de que, diante do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252, não subsiste a tese
da ilicitude da terceirização da atividade-fim, bem como por ter
concluído não ter sido demonstrada a igualdade de funções
necessária ao reconhecimento da isonomia. Ora, o debate acerca
da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta
maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão
geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993". Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude
da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos
calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os
empregados da entidade integrante da Administração Pública
tomadora de serviços. Isso porque, se a aplicação do entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1
desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da
terceirização em atividade-fim, caso dos autos, a consequência daí
decorrente é o afastamento da sua incidência, entendimento que
vem sendo sufragado pelas Turmas desta Corte. Afastada a
incidência do referido verbete de jurisprudência ao caso, é inócuo
perquirir, ainda, acerca da sustentada contrariedade à Súmula nº
126 desta Corte no que concerne à identidade de funções da autora
com os empregados da tomadora de serviços integrante da
Administração Pública. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, §
2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência
do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não
provido. (Ag-E-ED-ARR-755-83.2015.5.10.0005, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 26/02/2021).
RECURSO DE REVISTA. VIGÊ NCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE
958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL. 1. Na espécie, o
Tribunal Regional confirmou a sentença quanto à ilicitude da
terceirização de serviços, em razão, exclusivamente, do
entendimento de que as funções desempenhadas pelo reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169832
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eram inerentes à atividade-fim da empresa concessionária de
energia elétrica. Conquanto não haja reconhecido o vínculo de
emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora de
serviços, por tratar-se de integrante da Administração Pública
indireta, atribuiu responsabilidade solidária às reclamadas e deferiu
vantagens inerentes aos empregados da tomadora de serviços, por
isonomia, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 383 da
SBDI-1 desta Corte Superior. 2. Todavia, a partir das premissas
jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE-791.932, estes submetidos à
sistemática da repercussão geral, reputando lícita a terceirização de
serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada,
resulta superado o entendimento cristalizado na Orientação
Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no
sentido de que a terceirização irregular por órgão da Administração
Pública, por si só, implicava o reconhecimento do direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos
serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1170160.2013.5.18.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 07/08/2020).
[...] ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇ ÃO - DIREITOS E VANTAGENS
DOS EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELO
TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Restou consignado na decisão
recorrida que as reclamadas estabeleceram uma estrutura para
lesar os direitos trabalhistas do reclamante, que desempenhava
tarefas vinculadas à atividade-fim da Petrobrás (exploração de
xisto), de forma continuada, por intermédio de sucessivos contratos
de prestação de serviços com as demais reclamadas. 2. O STF, em
30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE
958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com
repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria,
de acordo com o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, firmou a
tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de
emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3.
Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do
Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do
princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição
Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular
contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia
negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista
conhecido e provido. [...] (RR-1013-33.2010.5.09.0026, 7ª Turma,
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
29/11/2019).
É, pois, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao concluir
pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo direito da
reclamante aos mesmos benefícios e vantagens previstas nas
normas coletivas aplicáveis aos bancários, decidiu em
contrariedade ao precedente de observância obrigatória firmado
pelo Supremo Tribunal Federal. Por tal razão, a reforma do acórdão
recorrido é medida que se impõe.
CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, II, da
Constituição da República.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS LIGADOS À
ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO