TST 30/08/2021 - Pág. 1220 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3298/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM
FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
294/TST. 3. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
SÚMULA 450/TST (CONVERSÃO DA OJ nº 386 DA SBDI-I/TST).
Por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação
Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, esta Corte Superior consolidou o
entendimento de que é devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o
empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do
mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido no
aspecto. (ARR-1360-44.2015.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro
Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2018).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. acórdão publicado
sob a égide da Lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LICENÇAPRÊMIO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO
CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência do recurso
de revista. Aduziu que a decisão do TRT está de acordo com a atual
jurisprudência da SbDI-I do TST (Súmula nº 333 do TST e art. 896,
§ 7º, da CLT), no sentido de que o pedido de prestações sucessivas
não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o
efetivo descumprimento de cláusula contratual inicial, o que afasta a
aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, diante das
particularidades do caso concreto da EMATER. Todavia, a
agravante reutiliza os fundamentos expostos no recurso de revista
e, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada". Constatada, ainda, a natureza
manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no
percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado,
devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa"
(Ag-RR-1101-05.2017.5.09.0001, 5ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
08/05/2020).
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quando estava em vigor a Portaria nº 133/1986, que instituiu o
direito à licença prêmio. Assim, tal direito foi incorporado ao contrato
de trabalho da autora e não poderia ter sido suprimido pelo
empregador (art. 444, CLT).
Com efeito, a suspensão (temporária) dos efeitos da Portaria nº
133/1986 pela Portaria nº 169/2001, assim como a alteração dos
termos da concessão da vantagem pela Portaria nº 14/2017
configuraram ato do empregador em flagrante alteração prejudicial
ao contrato de trabalho da autora, ofendendo ao artigo 468 da CLT,
logo, não podem ser mantidas.
Outrossim, a Lei Estadual nº 14.832/2005, que transformou o
recorrente em autarquia estadual, previu expressamente no artigo
3º a transferência das obrigações da ACARPA (empregadora
originária) ao EMATER ("Art. 3º: . Ficam transferidos da Empresa
Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER,
todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos
administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas
respectivas receitas", fl. 165).
Nessa senda, a Portaria nº 14/2007, prejudicial à autora, é ineficaz
em relação ao contrato de trabalho desta, aplicando-se à espécie o
inciso I, da Súmula 51, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o
qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."" (g.n.)
Dessa forma, a decisão está em consonância com a Súmula 51 do
TST. Além do mais, conforme mencionado, decidida a matéria com
base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento
do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de
fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os
tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas
por este Relator, envolvendo o mesmo Reclamado e idêntica
matéria: AIRR-226-66.2016.5.09.0002, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 09/04/2018; AIRR-522
-15.2016.5.09.0091, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado,
DEJT:01/06/2020; RR - 11485-51.2016.5.09.0651, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 05/10/2020.
Dessa forma, não há prescrição a ser declarada.
Por fim, decidida a matéria com base no conjunto probatório
produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica
obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126
do TST).
No tocante à licença prêmio, entende a Recorrente, entre outros
argumentos, que "a alteração do contrato de trabalho realizada pela
Portaria 14/2007 que revogou a licença-prêmio foi lícita, realizada
como forma de respeitar as normas legais e constitucionais
pertinentes, não havendo direito adquirido a regime jurídico".
Na hipótese, o TRT aplicou o entendimento contido no art. 468 da
CLT e da Súmula 51 do TST, ao ressaltar que:
Processo Nº AIRR-0101192-57.2017.5.01.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB: 123185A/RJ)
Advogado
Dr. Stefan José Alves Costa(OAB:
167728-A/RJ)
Agravado
LENI ESTAEL TRINDADE LOPES
NUNES
Advogada
Dra. Adilza de Carvalho Nunes(OAB:
63333-A/RJ)
Advogado
Dr. Bárbara Catia Costa da Silva(OAB:
155509-D/RJ)
"Conforme disciplinado, a autora foi admitida em 26.02.1988,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170429
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator