TST 02/09/2021 - Pág. 6197 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3301/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
6197
DIVISOR 150. (contrariedade à Súmulas nº 124, I, "a", do TST e
os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja
divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de
porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do
Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-
Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido
83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que
incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação
"O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,
Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
neste processo. Recurso de revista conhecido e não provido.
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
ACRÉSCIMO SALARIAL -
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
TRABALHO. (contrariedade à Súmula nº 29 do TST) A constatação
220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente
de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no
(decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de
conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do
repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o
recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de
divisor, em virtude de não haver redução do número de horas
revista não conhecido.
semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)".
FUNÇÃO COMISSIONADA - INCORPORAÇÃO. (por violação ao
Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para
art. 7º, CF/88 e contrariedade à Súmula nº 372 do TST) A
"definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos
constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com
em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos
base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento
quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema,
do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso
emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de
de revista não conhecido.
27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula
INCORPORAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO - RECEBIMENTO
124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente
POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA/TST Nº 372. (contrariedade à
IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por
Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial) A controvérsia
óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não
gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário
havendo decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-
pelo decurso do tempo, na forma da Súmula/TST Nº 372. A esse
1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, a fixação, pelo TRT, do
respeito, a jurisprudência deste Colendo TST vem se sedimentando
divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário vai ao
no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da
encontro do atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte.
gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso
Recurso de revista não conhecido.
recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS
estabilidade financeira. Precedentes. Contudo, na hipótese dos
REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS
autos, não há como se acolher a pretensão recursal do reclamante.
VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (divergência
Isso porque, embora o TRT tenha manifestado posicionamento
jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de
contrário à jurisprudência deste C. TST, ao assinalar que "não há
que as diferenças de remuneração de repousos semanais,
falar em integração permanente da vantagem, pois, tendo caráter
decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem
de salário-condição, seu pagamento somente é devido enquanto se
incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da
verifica a circunstância que o justifica", no acórdão regional não se
Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber "A majoração do valor do
verificam registros fáticos suficientes para se acolher o presente
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas
recurso de revista. Com efeito, após firmar o referido entendimento,
extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias,
o Tribunal Regional ressaltou que "não há falar em pagamento ou
da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
incorporação da vantagem ante o princípio da estabilidade
caracterização de "bis in idem". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao
financeira, pois não se evidenciou sua supressão ou até mesmo que
apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese
tenho o autor a percebido por 10 anos de forma ininterrupta". Sabe-
contrário à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir
se que a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o
da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina,
cômputo de 10 anos para a incorporação da gratificação de função
do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do
comissionada, mencionado na Súmula/TST nº 372, prescinde do
referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno
pagamento ininterrupto. Porém, não há informação na decisão
do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela
recorrida quanto ao tempo total que o trabalhador esteve recebendo
decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem
a CTVA. De todo o modo, ainda que assim não fosse, ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170630
MUDANÇA DE LOCAL DE