TST 25/03/2022 - Pág. 210 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
210
Quanto à atuação supostamente irregular do leiloeiro oficial Valério
4 – O exequente que não aderir a proposta de pagamento receberá
César de Azevedo Déda, esta Corregedoria-Geral acatou na
25% do seu crédito, limitado a R$ 30.000,00, e continuará na tabela
decisão monocrática os esclarecimentos prestados pelo Juiz
aguardando a ordem de pagamento;
Auxiliar da Execução do TRT-20, no sentido de que o citado leiloeiro
5 – Ficam todas as astreintes limitadas ao valor total da obrigação
apresentou toda a documentação que comprova a regularidade de
principal, em obediência aos princípios da razoabilidade e
seu credenciamento, a exemplo de declaração da Junta Comercial
proporcionalidade, com fundamento nos arts. 537, §1º, do CPC,
do Estado de Sergipe de que é regularmente inscrito como leiloeiro
aplicado ao processo do trabalho
público oficial, além de comprovação de que se encontra licenciado
6 - Os créditos da União Federal, referentes às contribuições
da Ordem dos Advogados do Brasil. Registrou-se ainda que o Sr.
previdenciárias fiscais(parcela da reclamada), e aqueles oriundos
Valério Déda já realizou outros leilões em face do “Grupo Bomfim”
de multas administrativas impostas pelos astreintes órgãos de
sem que fosse impugnada a sua designação, a denotar a preclusão
fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII e VIII,
da alegação.
respectivamente, da CF, assim como as custas processuais,
Ademais, conforme informado pela Exma. Presidência e
decorrentes dos processos integrantes da presente concentração,
Corregedoria do TRT-20, a manutenção do multicitado leiloeiro foi
serão pagos após a quitação preferencial doscréditos trabalhistas.
decidida pelo Juízo Auxiliar da Execução no processo 0001518-
Ressalte-se que os critérios acima fixados obedecem aos
56.2011.5.20.0002 na data de 24/11/2020, com os esclarecimentos
sustentáculos principiológicos da concentração de processos,
acima replicados, tendo transcorrido in albis o prazo para o ora
especialmente a essência conciliatória da Justiça do Trabalho, o
agravante recorrer, não sendo cabível vir a questionar novamente a
direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º,
matéria pela via administrativa de atuação da Corregedoria-Geral da
LXXVIII, da Constituição Federal)em benefício do credor, o princípio
Justiça do Trabalho.
da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal),
No que concerne à alegada “perpetuação ao infinito” dos processos
bem como da economia processual, os quais foram fixados
que tramitam em face do Grupo Bomfim, suscitada pelo agravante,
expressamente na Resolução Administrativa Nº 005/2020 do TRT
também foi enfrentada na decisão agravada, fazendo-se alusão aos
da 20ª Região” (id -fd32423).
critérios definidos pelo JAE do TRT-20 para pagamento nos
Diante deste critério e existindo valores disponíveis para
seguintes termos:
pagamento, o valor da execução de cada processo é atualizado,
Desta forma e considerando a quantidade de credores ainda
observado a ordem fixada, com a devida intimação das partes, e
existentes na execução, a insuficiência de bens necessários ao
após realizado o pagamento com o registro no processo de
pagamento integral de todos os credores, a ocorrência da pandemia
execução individual, o que por certo garante o contraditório e ampla
da COVID-19 (onde projeta-se uma recessão econômica global,
defesa aos executados.
com falência de empresas e alto nível de desemprego, com retração
Registre-se que no ano de 2020 foram realizadas 379 audiências de
no PIB brasileiro, tornando ainda mais difícil o êxito em hasta
conciliação com os processos da presente reunião, com a
pública), o objetivo de otimizar o processamento e pagamento das
participação de empresa do grupo, sendo celebrados 370 acordos,
execuções, bem como que o interesse individual não pode se
o que gerou um pagamento de R$ 8.122.522,60, aos reclamantes.
sobrepor ao interesse coletivo, devendo o ato executório resultar em
Apesar da ciência dos processos que integram a presente reunião
proveito do maior número de credores possível, fixo os seguintes
de execuções, da intimação das atualizações que são realizadas
critérios de pagamento:
antes do pagamento e da intimação para participar das audiências
1 – Será observada para pagamento a ordem cronológica de
de conciliação, a parte executada não apresentou qualquer
ajuizamento da reclamação trabalhista e as preferências legais;
impugnação específica, não tendo sequer indicado os valores que
2 – Em existindo valor disponível para pagamento serão os
entende devido em cada processo.
processos incluídos em pauta, observada a ordem de ajuizamento
Por fim, no tocante aos processos em que seriam verificadas as
da reclamação trabalhista e cujo valor atualizado não ultrapasse R$
“inúmeras irregularidades” cometidas pelo Juízo Auxiliar da
120.000,00, com os critérios da proposta de quitação definidos por
Execução, a saber, processos de números 0001209-
este Juízo;
95.2012.5.20.0003, 0000274-95.2011.5.20.0001, 0020002-
3 – Em relação aos processos com valor superior a R$ 120.000,00
20.2014.5.20.0001, 0000894-44.2010.5.20.0001 e 0000954-
receberão a parcela de R$50.000,00 e continuarão na tabela
74.2011.5.20.0003, foi declinado na decisão agravada que as
aguardando a ordem de pagamento;
alegações do ora agravante são dotadas em sua maioria de
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