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TST - 3489/2022 - Página 222

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TST 08/06/2022 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 08/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe
de 26/3/2010.
Logo, considerando que o acórdão recorrido não examinou o mérito
da controvérsia trazida no presente recurso, tendo em vista a
incidência de óbice processual; considerando que os arts. 1.030, I,
"a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral
se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão
jurídica; e considerando, ainda, que há similitude do processo em
liça com o precedente susomencionado, tem-se por imperativa a
inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a
alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
Registre-se, por fim, que as alegações da recorrente quanto à
negativa de prestação jurisdicional remetem ao próprio mérito
recursal.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos
autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0101192-57.2017.5.01.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB: 123185A/RJ)
Advogado
Dr. Stefan José Alves Costa(OAB:
167728-A/RJ)
Recorrido
LENI ESTAEL TRINDADE LOPES
NUNES
Advogada
Dra. Adilza de Carvalho Nunes(OAB:
63333-A/RJ)
Advogado
Dr. Bárbara Catia Costa da Silva(OAB:
155509-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- LENI ESTAEL TRINDADE LOPES NUNES
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 526/541) interposto a
acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte Superior Trabalhista
(fls. 505/524), por meio do qual foi negado provimento ao agravo
interno em relação à matéria "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO.".
A recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em
ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, VI, 22, I, 37, caput,
102, I, "a" e § 2º, e 173, § 1º, III, da CF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183708

222

A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ
ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do
agravo de instrumento.
Sem razão.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se
que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu
agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Corte de origem,
amparado no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a
Reclamante exerceu por mais de dez anos a função gratificada, não
tendo a Reclamada comprovado o justo motivo passível de justificar
a supressão da parcela remuneratória percebida pela Obreira.
Com efeito, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão
regional, observa-se que a decisão recorrida está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, conforme Súmula
372/TST.
Registre-se que o entendimento firmado no item I da Súmula 372 do
TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do
empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função
por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe
redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder
aquisitivo.
A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há
mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista
no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art.
468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei.
O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer
empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou
mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter
saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá
azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a
manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido
durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação.
Nesse sentido, registrem-se os julgados citados na decisão
agravada, envolvendo a mesma Recorrente.
Observe-se que o "justo motivo" que justifica a supressão do valor
da gratificação pelo desempenho de função por 10 anos ou mais
apenas se configura a partir de um ato praticado pelo obreiro, que
causa o rompimento da relação de confiança entre empregado e
empregador pertinente às atribuições da função exercida - o que
não restou configurado nos autos.
Além disso, reitere-se que a presente reclamação trabalhista diz
respeito a relação de direito material iniciada antes das alterações
legislativas promovidas pela Lei n. 13.467/2017, sendo, portanto,
regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao
princípio da segurança jurídica, não há que falar em superação da
Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art.
468 da CLT.
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa,
notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a
análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial
suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT.
De outra face, é inviável o revolvimento das provas dos autos para,
em tese, extrair fatos distintos daqueles expostos no acórdão
regional e proferir decisão em sentido oposto. Óbice da Súmula

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