TST 01/08/2022 - Pág. 2768 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3527/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor
principal, para que, somente após verta suas intenções de
percebimento do crédito sobre o patrimônio do devedor- subsidiário.
Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e
implicaria numa protelação indefinida da execução. Não bastasse
isso, certo é que a responsabilidade subsidiária gera a obrigação do
coresponsável em pagar o débito exequendo pela simples
inadimplência do devedor principal. A justificativa tem amparo na
natureza alimentar do crédito trabalhista que requer a celeridade e
efetividade na sua satisfação (CF/88, art.5º, LXXVIII), garantindo
eficiência na entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela,
ficou evidenciada a insolvência das devedoras principais, sendo
plenamente cabível o direcionamento da execução em face da
devedora subsidiária. Recurso não provido." (TRT 2ª R.; AP
0192400-89.2009.5.02.0084; Ac. 2015/0089192; Quarta Turma;
Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 27/02 /2015) (grifo
nosso)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA
SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução
contra o patrimônio da devedora subsidiária pressupõe o não
pagamento do débito pela devedora principal, porque seus bens são
insuficientes. Essa providência atende ao princípio Assinado
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NEPOMUCENO - Juntado em: 19/01/2022 10:08:55 - 4f5e472
protetor do trabalhador e à celeridade processual, sem esquecer
que o responsável subsidiário, ao arcar com o ônus da condenação,
subroga-se nos direitos do credor. Nesse diapasão, desnecessário
esgotar a execução contra a devedora principal, pois o
inadimplemento dela em relação ao débito trabalhista, porque não
tem patrimônio para solver o débito exequendo, não impossibilita o
direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora
subsidiária." (TRT 12ª R.; AP 0000025- 36.2013.5.12.0054; Sexta
Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 13/02/2015)(grifo
nosso)
"EMPREITADA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE
BENEFÍCIO DE ORDEM. ADA. CONSTRUTORA.
Responsabilidade benefício de a finalidade da condenação
subsidiária é garantir ao credor o recebimento de seu crédito, caso
não adimplido pela devedora principal. A responsabilidade
subsidiária é aplicável quando ocorre o inadimplemento da
obrigação, na forma da Súmula nº 331 do TST. Não significa que o
credor e o juízo tenham que esgotar as possibilidades de
recebimento da devedora para, só então, seguir contra a outra
responsável. Ambas são devedoras e respondem pelo débito. O
fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, só
autoriza um benefício de ordem em favor da recorrente, que
possibilita a execução contra o devedor principal em primeiro lugar.
Essa prerrogativa só lhe é favorável na medida em que este último
indica bens passíveis de penhora, observando-se que a execução
se processa "no interesse do credor" (CPC, art.612) e pelo princípio
da celeridade processual. Com efeito, não se pode impor ao
trabalhador que busque a satisfação do crédito junto aos sócios ou
ex-sócios da executada principal, se há responsável subsidiária
expressamente fixada no pólo passivo da ação, que deve responder
pelos débitos em favor do obreiro na falta da devida satisfação pela
devedora principal, mormente se levado em conta que o crédito
trabalhista possui caráter alimentar, não havendo, ao contrário do
alegado, nenhuma violação a dispositivos constitucionais." (TRT 2ª
R.; RO 0002195-91.2012.5.02.0442; Ac. 2014/0969521; Décima
Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 07/11/2014)
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(grifo nosso) Ressalte-se, outrossim, que a abrangência da
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
estende-se ao pagamento de todas as verbas decorrentes da
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condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindose aí as contribuições previdenciárias e fiscais, além dos honorários
advocatícios deferidos na forma do art. 791-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, excetuadas apenas as obrigações de fazer, por
ser personalíssima do empregador, nos termos do item VI da
Súmula 331 do TST, que vaticina:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período
da prestação laboral."
Recurso improvido no ponto.
2.2. DOS DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.
O juízo da origem deferiu o pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$7.261,70, considerando verdadeiras as
alegações de retenção da CTPS do reclamante pelo empregador
ante a revelia da primeira reclamada. Eis os fundamentos da
sentença recorrida:
''O reclamante pleiteia indenização por danos morais, em razão da
retenção de sua CTPS pela primeira reclamada e pela desídia no
cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ante a revelia da primeira reclamada, CARLOS ANDRE FELIX DA
COSTA - ME, considero verdadeiras as alegações do reclamante
neste particular, razão pela qual julgo parcialmente procedente o
pedido, para condenar a primeira reclamada, CARLOS ANDRE
FELIX DA COSTA - ME, a pagar ao reclamante indenização por
danos morais no valor de R$ 7.261,70. O montante arbitrado levou
em consideração a natureza média da ofensa, o tempo do contrato
de trabalho entre as partes e o salário percebido pelo reclamante,
nos termos do artigo 223-G, §1º, II da CLT.''
A reclamada investe contra a decisão. Sustenta a impossibilidade
da aplicação da pena de confissão quanto ao fato de que o obreiro
teve sua CTPS retida diante da impugnação da demandada em sua
peça de defesa. Alega, ainda, inexistência de prova de dano ao
patrimônio moral do recorrido.
Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado a título de
indenização por danos morais para patamares razoáveis e
proporcionais.
Inicialmente, segundo as alegações de defesa promovidas pela
segunda reclamada, "não pode essa Reclamada afirmar o que
ocorreu ou não com relação a CTPS do Autor, pois, conforme
exaustivamente explicado, não tem qualquer relação de ingerência
na relação jurídica aqui discutida. Contudo, é possível destacar que
as alegações do Reclamante não se sustentam, pois, apesar de
alegar estar com a Carteira de Trabalho retida desde 2018, junta
agora a cópia do mencionado documento, o que apenas demonstra
a fragilidade da sua narrativa. Por outro lado, também é possível
afirmar que o fato citado pelo Demandante não é capaz de
configurar dano moral suscetível de indenização pecuniária."
Dessarte, tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada à
primeira reclamada, e inexistindo nos autos o recibo de entrega da
carteira profissional ao autor, entende-se verdadeiro o fato atinente
à retenção da CTPS obreira pelo empregador.
Deve ser mantida a condenação, portanto.
Com efeito, o c. TST vem entendendo que a retenção da CTPS não
acarreta meros dissabores ao trabalhador, mas sim um desgaste
pessoal passível de indenização, cujo dano se pode presumir, no
caso, "in re ipsa", verbis:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A