TST 17/08/2022 - Pág. 1281 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3539/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1281
também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta
do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna
inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1103094.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL
DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO
896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro
teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada
das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º
13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram
cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da
CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o
prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece
às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na
medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por
conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei
supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo
Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing,
4ª Turma, DEJT 06/04/2018).
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º,
DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o
requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma
vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão
regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início
das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do
apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-100135613.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco
Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018).
No caso, quanto aos temas "Recreio - Horas Extras" e "Intervalo
previsto no art. 384 da CLT" o Recorrente transcreveu os trechos da
decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da
parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a
insurgência merece processamento e provimento. Logo, não
atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Já quanto ao tema "Prêmio por assiduidade", o requisito previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT também não foi atendido, uma vez que o
Recorrente não transcreveu, nas razões recursais, o "trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista".
Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos
fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da
matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos
em que se encontra o trecho da decisão recorrida,
desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A,
I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187178
Processo Nº AIRR-0001366-59.2016.5.05.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659-D/BA)
Agravado
ANA MARIA ELIAS DE SOUZA
VASCONCELOS
Advogado
Dr. André Alves de Farias(OAB: 23856
-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA ELIAS DE SOUZA VASCONCELOS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de Revista
Recorrente(s):PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(a)(s):ROBERTA BARRETO SODRE LEAL (BA - 24549)
JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA - 15659)
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (BA - 33970)
RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO (BA - 21808)
CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE (BA - 15613)
ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO (BA - 20660)
Recorrido(a)(s):ANA MARIA ELIAS DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(a)(s):ANDRE ALVES DE FARIAS (BA - 23856)
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5
nº 001/2020, procedo à análise da admissibilidade recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 31/03/2021 fl./Seq./Id. ; protocolado em 07/04/2021 - fl./Seq./Id. 7875808).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 4a5372f.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. c2ff9a3, 3136a5e, 3136a5e e
d9d3060.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela
Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista
se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele