TST 30/08/2022 - Pág. 4898 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
revertida a indenização deferida em ação de indenização por dano
moral coletivo. Na diretriz do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, a
indenização para a coletividade de trabalhadores a título de
compensação pelos danos sofridos deve ser revertida ao Fundo de
Amparo do Trabalhador - FAT para o custeio de programas
assistenciais. Desse modo, a indenização por dano moral coletivo
não pode ser revertida aos membros da categoria profissional do
Sindicato autor, mormente diante do fato de que a condenação a
dano moral coletivo não é voltada diretamente à pessoa do
trabalhador lesado, ou ao seu representante, já que suas
consequências extrapolam a esfera individual dos envolvidos e
repercutem nos interesses extrapatrimoniais da coletividade.
Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 185432.2010.5.03.0111 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/06/2015)
[...] 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT).
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que as indenizações a título de danos
morais coletivos devem ser revertidas ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(ARR - 646-12.2014.5.09.0594 , Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/10/2017)
"(...) ASTREINTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS - CUMULAÇÃO - VALIDADE - DESTINAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AO FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) 1. Nos termos do art. 3º da
Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto 'a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer'. Em que pese o texto da norma legal utilize a
conjunção 'ou', é certo que a expressão deve ser interpretada em
sentido aditivo. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2.
Assim, é lícita, no procedimento de Ação Civil Pública, a cumulação
da condenação à reparação de dano moral coletivo com obrigação
de fazer ou não fazer mediante imposição de multa diária
(astreintes). 3. Quanto à destinação do quantum indenizatório, a
jurisprudência desta Eg. Corte, com fundamento no artigo 13 da Lei
nº 7.347/85, estabeleceu-se no sentido de que as indenizações a
título de dano moral coletivo podem ser revertidas ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Agravo de Instrumento a que se
nega provimento." (AIRR - 129800-58.2006.5.02.0077, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017.)
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"DANO MORAL COLETIVO E ASTREINTES. DESTINAÇÃO.
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)", por violação do
artigo 13 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dou-lhe provimento para
determinar que o valor correspondente às astreintesseja revertido
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0091000-54.2007.5.02.0261
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante
JESSICA APARECIDA FRANCO
NOJOSA
Advogado
Dr. Garibaldi de Queiroz Bormann
Júnior(OAB: 63913-A/SP)
Agravado
ALEXANDRE BALBINO DA SILVA PROCESSAMENTO
Agravado
ALEXANDRE BALBINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BALBINO DA SILVA
- ALEXANDRE BALBINO DA SILVA - PROCESSAMENTO
- JESSICA APARECIDA FRANCO NOJOSA
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da
Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento
ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m)
que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o
trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de
revista com base nos seguintes fundamentos:
Processo: 0091000-54.2007.5.02.0261
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0091000-54.2007.5.02.0261 - Turma 2
Nestes termos, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL COLETIVO E ASTREINTES. DESTINAÇÃO.
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista
por violação do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, DOU-LHE
PROVIMENTO para determinar que o valor correspondente às
astreintesseja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de revista quanto ao tema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187842
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.JESSICA APARECIDA FRANCO NOJOSA
Advogado(a)(s):
1.GARIBALDI DE QUEIROZ BORMANN JUNIOR (SP - 63913)
Recorrido(a)(s):
1.ALEXANDRE BALBINO DA SILVA - PROCESSAMENTO
2.ALEXANDRE BALBINO DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 11/03/2022 -