TST 31/08/2022 - Pág. 346 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3549/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo."
Portanto, ao lado da proteção constitucional ao trabalho e aos
direitos básicos do trabalhador (art. 7º e art. 170), a
responsabilidade subsidiária do tomador se assenta na denominada
culpa "in eligendo", decorrente da má escolha do contratante, ou da
culpa "in vigilando" pela ausência de fiscalização do regular
cumprimento de todos os encargos trabalhistas assumidos pela
empresa prestadora dos serviços.
No caso concreto, inexiste nos autos elementos demonstrativos do
acompanhamento, pela recorrente, do cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa contratada (primeira reclamada), a
corroborar a culpa "in vigilando" da tomadora dos serviços.
Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização
do contrato competia à reclamada, por possuir melhor aptidão, "in
casu", para a produção da prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, a
recorrente responde pelas verbas deferidas e não adimplidas pelo
devedor principal, vinculadas ao contrato de trabalho, conforme
entendeu a decisão vergastada.
Registre-se, ainda, que, ao contrário do que defende a recorrente, o
processamento executivo contra o responsável subsidiário não
pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora
principal, mas, somente, que os atos executórios se iniciem em face
dela, sendo possível ser redirecionada imediatamente contra o
devedor subsidiário, quando constatada a ausência de bens para a
célere satisfação da quitação da dívida.
Isso porque a responsabilidade subsidiária tem por desiderato
exatamente solucionar a execução com celeridade e economia
processual, sempre que frustrada sua solução perante a devedora
principal, ante a necessidade de rápida satisfação do crédito
trabalhista, cuja natureza é alimentar.
Nesse sentido, colhem-se diversas jurisprudências dos tribunais
pátrios, "ad litteram":
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO FRENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.
Não há que se exigir do trabalhador a obrigação de se esgotar
todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor
principal, para que, somente após verta suas intenções de
percebimento do crédito sobre o patrimônio do devedor- subsidiário.
Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e
implicaria numa protelação indefinida da execução. Não bastasse
isso, certo é que a responsabilidade subsidiária gera a obrigação do
co-responsável em pagar o débito exequendo pela simples
inadimplência do devedor principal. A justificativa tem amparo na
natureza alimentar do crédito trabalhista que requer a celeridade e
efetividade na sua satisfação (CF/88, art.5º, LXXVIII), garantindo
eficiência na entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela,
ficou evidenciada a insolvência das devedoras principais, sendo
plenamente cabível o direcionamento da execução em face da
devedora subsidiária. Recurso não provido." (TRT 2ª R.; AP
0192400-89.2009.5.02.0084; Ac. 2015/0089192; Quarta Turma;
Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 27/02 /2015) (grifo
nosso)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA
SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução
contra o patrimônio da devedora subsidiária pressupõe o não
pagamento do débito pela devedora principal, porque seus bens são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187966
346
insuficientes. Essa providência atende ao princípio protetor do
trabalhador e à celeridade processual, sem esquecer que o
responsável subsidiário, ao arcar com o ônus da condenação, subroga-se nos direitos do credor. Nesse diapasão, desnecessário
esgotar a execução contra a devedora principal, pois o
inadimplemento dela em relação ao débito trabalhista, porque não
tem patrimônio para solver o débito exequendo, não impossibilita o
direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora
subsidiária." (TRT 12ª R.; AP 0000025- 36.2013.5.12.0054; Sexta
Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 13/02/2015)(grifo
nosso)
"EMPREITADA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE
BENEFÍCIO DE ORDEM. ADA. CONSTRUTORA.
Responsabilidade benefício de a finalidade da condenação
subsidiária é garantir ao credor o recebimento de seu crédito, caso
não adimplido pela devedora principal. A responsabilidade
subsidiária é aplicável quando ocorre o inadimplemento da
obrigação, na forma da Súmula nº 331 do TST. Não significa que o
credor e o juízo tenham que esgotar as possibilidades de
recebimento da devedora para, só então, seguir contra a outra
responsável. Ambas são devedoras e respondem pelo débito. O
fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, só
autoriza um benefício de ordem em favor da recorrente, que
possibilita a execução contra o devedor principal em primeiro lugar.
Essa prerrogativa só lhe é favorável na medida em que este último
indica bens passíveis de penhora, observando-se que a execução
se processa "no interesse do credor" (CPC, art.612) e pelo princípio
da celeridade processual. Com efeito, não se pode impor ao
trabalhador que busque a satisfação do crédito junto aos sócios ou
ex-sócios da executada principal, se há responsável subsidiária
expressamente fixada no pólo passivo da ação, que deve responder
pelos débitos em favor do obreiro na falta da devida satisfação pela
devedora principal, mormente se levado em conta que o crédito
trabalhista possui caráter alimentar, não havendo, ao contrário do
alegado, nenhuma violação a dispositivos constitucionais." (TRT 2ª
R.; RO 0002195-91.2012.5.02.0442; Ac. 2014/0969521; Décima
Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 07/11/2014)
(grifo nosso)
Ressalte-se, por oportuno, que a SBDI-1 do c. TST reafirmou a tese
formulada no aludido verbete jurisprudencial com o julgamento do
IRR-190-53.2015.5.03.0090, cuja ementa se transcreve, "in verbis":
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº
0006. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA.
APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA
OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial
n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e
pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e
grande porte e entes públicos;
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas
prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por
aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o
dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e,
portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal
Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e
pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade
econômica vinculada ao objeto contratado";
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se