TST 03/10/2022 - Pág. 5955 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3571/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
6.770,00, bem como o pagamento de diferença salarial a partir de
01/09/2017, obtida entre o citado valor, pago de 05/2012 a 08/2017,
e aqueles pagos a título de "salário mensal" a partir de então,
conforme holerites colacionados.
Considerado o período contratual ora reconhecido, é devido o
pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, e, sendo
incontroversa a ausência de pagamento de 13ºs salários à Autora,
devida também a quitação dos salários trezenos de 2015 a 2018.
Incontroverso, ainda, que a Autora nunca usufruiu de suas férias
durante todo o período, resta atraída a aplicação do art. 145 da CLT
("O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período" ) e da Súmula n. 450 do TST ("É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no ).art. 145 do mesmo diploma legal" Devido, desse
modo, o pagamento de férias proporcionais, em dobro, do período
aquisitivo 2015 /2016, férias integrais, em dobro, do período
2016/2017, férias integrais, simples, do período aquisitivo
2017/2018 e férias proporcionais, simples, do período aquisitivo
2018/2019, todas acrescidas de 1/3.
Devido, por fim, o recolhimento de FGTS do período imprescrito,
mais multa de 40%, observado o o salário reconhecido nesta
decisão.
Indevido, porém, o pedido de condenação ao pagamento da multa
do art. 477, § 8º, da CLT, pois, em que pese a jurisprudência
pacífica do TST (Súmula n. 462) seja no sentido de que o
reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a
incidência da citada penalidade, o caso dos autos é diverso,
porquanto houve, ao final do período da prestação de serviços,
vínculo registrado em CTPS, o que atrai a conclusão de que as
parcelas rescisórias devidas em virtude desta decisão são
meramente diferenças em relação àquelas já pagas, sendo certo
que, consoante jurisprudência daquela Corte Superior (vide RR-680
-47.2012.5.06.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 29/11 /2019), não é devida a multa em comento
quando é reconhecido que houve pagamento apenas parcial dos
haveres rescisórios, porque não configurada a hipótese prevista no
§6º do artigo 477 da CLT, que trata do atraso na quitação das
parcelas rescisórias e não do seu pagamento a menor.
As parcelas ora deferidas deverão observar o salário reconhecido
nesta decisão, a prescrição quinquenal declarada e a
proporcionalidade, quando for o caso, restando autorizada, por
derradeiro, a dedução de valores comprovadamente pagos sob os
mesmos títulos.
Dou provimento parcial." (Id a4ede21, destaques no original).
Diante dos fundamentos jurídicos e fáticos consignados no acórdão
objurgado, não entrevejo violação direta às normas invocadas pela
parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Afasto também a possibilidade de dar processamento ao recurso
pela vertente de dissenso interpretativo, tendo em vista que os
julgados paradigmas (p. 16/18) não atendem às exigências formais
previstas na Súmula n. 337 do col. TST e no § 8º do art. 896 da
CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 991/996).
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência
da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189694
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razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de
prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de
inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno
do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461,
ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão
do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno
para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento
ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de
revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos
os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos
previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão
do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar
o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal
a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de
modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada,
quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem,
como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de
forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões
(art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada
atentar contra os postulados constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A
CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal
o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento
no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a
justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos
argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do
CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator,
que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão
agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para
demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de
admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos