TST 13/10/2022 - Pág. 269 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3578/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal de origem depende de adstrita aderência entre a matéria
debatida e aquela que fora objeto de pronunciamento em sede de
precedentes de natureza vinculante (e.g., Rcl. 48919 AgR, Relator
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe-025,
divulgado em 9/2/2022, publicado em 10/2/2022; e Rcl. 43720 AgR,
Relator Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe229, divulgado em 18/11/2021, publicado em 19/11/2021).
No caso em tela, como se pode perceber, a decisão recorrida não
envolve matéria sobre a qual já se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal em sede de precedente de caráter vinculante, uma vez que
a questão que fundamenta a análise da transcendência se refere ao
não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos
incisos I e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT. O exame da
transcendência na decisão recorrida, portanto, reveste-se de efetiva
condição para a admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho.
Assim, a questão merece ser analisada sob o prisma de que o
exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional
com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário
temático de repercussão geral - é a de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe
de 26/3/2010.
Logo, considerando que o acórdão recorrido não examinou o mérito
da controvérsia trazida no presente recurso, tendo em vista a
incidência de óbice processual; considerando o disposto nos arts.
1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a
repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a
mesma questão jurídica; e considerando, ainda, a similitude do
processo em liça com o precedente susomencionado, tem-se por
imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a
rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais
elencados.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC,
nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de
repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois
do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000868-15.2010.5.15.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. André Luiz Teixeira Perdiz
Pinheiro(OAB: 183805-A/SP)
Recorrido
WORLD PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI
Advogada
Recorrido
Advogado
269
Dra. Viviane Montebello
Esmeraldino(OAB: 195141-A/SP)
JOSE MARIO MANOEL DA CRUZ
Dr. Rodrigo Vicente Luca(OAB: 206116
-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO MANOEL DA CRUZ
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
- WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
O recorrido, José Mário Manoel da Cruz, em contrarrazões, à fl.
309, requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé,
contudo cabe esclarecer que esse requerimento é passível de
análise pelo órgão competente para a apreciação do recurso,
conforme entendimento firmado pelo STF no julgado AI 414648 AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julgado em
21/2/2006, DJ de 23/2/2007, e, ainda, no seguinte precedente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser
imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade
do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos
tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o
agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que
impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo
Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior
extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os
limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. (ARE 996000,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
25/08/2017)"
Trata-se de recurso extraordinário, fls. 266/290, interposto a
acórdão prolatado pela 6ª Turma desta Corte Superior Trabalhista,
por meio do qual não foi conhecido do agravo interno em relação ao
capítulo "benefício da ordem", fls. 256/264, ante o óbice da Súmula
nº 422, I, do TST.
A recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em
ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 37, caput, XXI e § 6º, 93, IX, 97 e
173, § 1º e II, da CF.
Contrarrazões às fls. 302/309.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"V O T O
CONHECIMENTO
O Agravo é tempestivo e é regular a representação da segunda
reclamada.
Verifica-se, todavia, que o Agravo não alcança conhecimento da
forma como articulado, ante a carência de fundamentação.
Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 623/627 do eSIJ,
não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela segunda
executada, mediante os seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda
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