TST 15/12/2022 - Pág. 7326 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes,
a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo,
porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351
AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de
15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência
jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz
respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos
com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com
efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve
cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da
divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à
parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão
paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo
nas normas que regem uma mesma situação.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C
da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000810-10.2017.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
PETERS & PETERS - CONSTRUCAO
E INCORPORACAO LTDA - ME E
OUTRO
Advogado
Dr. João Luiz Ferreira(OAB: 14613A/SC)
Agravado
CASSIANA VANESSA TEIXEIRA
Advogado
Dr. Cristian Giliar Teixeira(OAB:
105086-A/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
7326
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA VANESSA TEIXEIRA
- PETERS & PETERS - CONSTRUCAO E INCORPORACAO
LTDA - ME E OUTRO
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LIV e LV, CF
- violação do art. 93, IX, CF
- violação dos arts. 11; 370; 447-§ 3º, I e II; 489, II e § 1º, IV, CPC
- violação dos arts. 829; 832 e 852-D, CLT
A parte recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de
defesa, insurgindo-se contra o acolhimento da contradita de
testemunha a seu convite, a qual sequer foi ouvida como
informante. Inconforma-se, ademais, com o fundamento acrescido
pelo Regional para manter a sentença no ponto, pois sequer
veiculado pela reclamante.
Consta do acórdão:
"(...) O Juízo de origem acolheu a contradita da testemunha sob
lume nos seguintes termos (ID. 9e3aa75 - Pág. 2):
(...)
1.ª TESTEMUNHA DA RÉ: Karen Beatriz de Souza Ribeiro (...).
Reitera a reclamante neste ato a contradita apresentada por escrito
às fls. 500-501 dos autos. Apresenta, ainda, ao Juízo, os termos da
denúncia feita pelo MP/SC nos autos mencionados na data de 1704-2017. Considerando os fatos arguidos e a denúncia referida, a
qual determina-se a juntada pela parte autora no prazo de cinco
dias, e considerando que a testemunha convidada era, na época,
gerente administrativa e financeira da empresa LAUS
CONSTRUÇÕES, reputa o Juízo que há motivos suficientes para
acatar a contradita, dispensando a oitiva da testemunha conduzida
inclusive como informante. Protestos das reclamadas.
(...)
Com efeito, a mencionada denúncia efetivada pelo MPSC foi
juntada aos autos (do ID. b7fcc5f - Pág. 8 até ID. 02b34a1 - Pág. 2),
na qual constam como denunciados a Sra. KAREN BEATRIZ DE
SOUZA RIBEIRO e o Sr. LAURENCE PETERS, que, em tese,
incorreram nas sanções do art. 171, caput, do CP por três vezes.
Nesta peça é noticiado que a testemunha, na qualidade de "[[...]
gerente administrativa e financeira da empresa Laus Prestação de