TST 15/12/2022 - Pág. 7325 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela
qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes,
a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo,
porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351
AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de
15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo
de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000101-14.2019.5.05.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado
Dr. Dante Menezes Santos
Pereira(OAB: 15739-A/BA)
Agravado
REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado
Dr. Francesco Moscato Neto(OAB:
10994-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO SANTOS DA SILVA
- VIACAO AGUIA BRANCA S A
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
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jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela
Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista
se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de
nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação
jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram
devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou
tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela
Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois,
íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar
qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se
constatam as violações apontadas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se
que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado
na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o
revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua
reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,
conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte
Trabalhista.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz
possível violação dos dispositivos invocados neste tema,
inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional
guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição
do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve
êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada,
razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao
comando dos artigos 832 da CLT, 489 do NCPC (458 do CPC) e 93,
IX, da Constituição Federal e entregou a entrega jurisdicional que
entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que
inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive
complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios.
A decisão reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela