TST 16/12/2022 - Pág. 9537 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação
per relationem), medida que não implica negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência
de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe
15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho,
conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE
EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER
RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno
conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC,
assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o
relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida
(fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender,
suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido
da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não
logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da
CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a
decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de
provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e
dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma
sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da
Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO
ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1ºA, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não
merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de
nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de
revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e §
8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma
direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa
aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição
Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho
denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme
entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator
Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de
prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os
próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto
Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520
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Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AgAIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-20090.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-6560018.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-1090669.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de
instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em
nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de
jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente
não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001431-04.2018.5.02.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Bastos Balazeiro
Agravante
ADRIANO SALGADO ALVES
Advogada
Dra. Giovanna Cristina Zanetti
Pereira(OAB: 239069-A/SP)
Agravado
CAMADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo José Correia(OAB: 157489
-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SALGADO ALVES
- CAMADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de
instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi