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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 753 996 348.01.2010.011086-6/000000-000 - nº ordem 1285/2010 - Precatória (em geral) - RICARDO ALVES BATISTA X RICARDO KALEC - Fls. 03 - Tendo em vista que a presente foi distribuída em data posterior a da perícia, oficie-se solicitando nova data. Após, aguarde-se por 30 dias a resposta. No silêncio, devolva-se. I
Edição nº 53/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Interessado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. RECURSO DA RECORRENTE SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILI
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 124 Processo 1124808-27.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tamarana Tecnologia e Soluções Ambientais Ltda. - - Prac - Consultoria, Gerenciamento e Gestão Ambiental Ltda. - Gl Eletroônicos Ltda e outro - Vistos. Fls. 236/240: ciência à parte ré. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 65
conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.Flávio Tartuce, Direito Civil,Vol. 1, Lei de introdução e parte geral,2ª ed., Método, 2006, pp. 53/54)Dessa forma, o conflito aparente de normas entre as disposições da Lei 8.078/90 e da lei que rege o FIES deve ser resolvido pelo princípio da prevalência da Lei Especial. Destarte, havendo disposição de lei específica do FIES sobre determinada matéria,
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2129 116 veículo automotor e foi internada às pressas.Em razão da ausência de condições de tratamento no hospital público, a paciente foi removida para hospital particular, que integra a rede conveniada do plano.Note-se que a autora entrou em coma e veio a falecer, o que evidencia, por si só, a gravidade da situação e cara
TJDFT 27/08/2014 - Pág. 1163 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de agosto de 2014 o Sr. Oficial de Justiça qualificar os ocupantes do imóvel. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 18h41. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito . Nº 2014.07.1.018623-9 - Procedimento Sumario - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: MACIEL GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para viabilizar a homologação
PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) não se compatibiliza com os contratos de crédito educativo (regidos pela Lei n. 8.436/92). 2. Recurso especial improvido. (REsp 600.677/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31.5.2007, p. 416).No mais, a alegação de impossibilidade de arcar com o financiamento pactuado diante de dificuldades financeiras não socorrem os autores, haja vista que as escol
PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) não se compatibiliza com os contratos de crédito educativo (regidos pela Lei n. 8.436/92). 2. Recurso especial improvido. (REsp 600.677/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31.5.2007, p. 416).No mais, a alegação de impossibilidade de arcar com o financiamento pactuado diante de dificuldades financeiras não socorrem os autores, haja vista que as escol
ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O SALDO DEVEDOR será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês.(...)CLÁUSULA DÉCIMA - DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: (...)10.2.2 - A partir do 13º (décimo terceiro) mês de amortização, inclusive, o ESTUDANTE ficará obrigado a pagar prestações
conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.Flávio Tartuce, Direito Civil,Vol. 1, Lei de introdução e parte geral,2ª ed., Método, 2006, pp. 53/54)Dessa forma, o conflito aparente de normas entre as disposições da Lei 8.078/90 e da lei que rege o FIES deve ser resolvido pelo princípio da prevalência da Lei Especial. Destarte, havendo disposição de lei específica do FIES sobre determinada matéria,