213 resultados encontrados para 10.2.2.1 - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória..13. Assim, a documentação apresentada com a inicial revela-se hábil para fins de instrução da ação monitória e demonstra a existência de interesse de agir da autora. 14. No mérito, os embargos não merecem acolhimento.15. Está d
último semestre de 2004, o saldo devedor poderia ser dividido em até 72 (setenta e duas) parcelas, nos termos do item 10.2.2.1.Não obstante, a ré considerou que o contrato teria sido encerrado em 10.07.2005 (cinquenta e quatro meses), com prazo de carência de 07 (sete) meses, totalizando 61 (sessenta e um) meses de contrato. Passado o período de carência, o autor passou a pagar mensalidades entre 10.02.2006 e 10.02.2007, nos termos da cláusula 10.2.1 do contrato e, de 10.03.2007 a 10.07.
sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória..13. Assim, a documentação apresentada com a inicial revela-se hábil para fins de instrução da ação monitória e demonstra a existência de interesse de agir da autora. 14. No mérito, os embargos não merecem acolhimento.15. Está d
aplicam taxa de juros de 9% (nove por cento), subsidiados por recursos do Governo Federal. Este programa foi instituído pela MP 1.827/99 (27/05/99) e sucessivas MPs regularam o assunto, até o surgimento da Lei 10.260/2001, que substituiu a MP 1.865-4/99.O contrato em testilha, firmado em 17/05/2001, prevê taxa efetiva anual de juros em 9%, com capitalização mensal, inexistindo, à evidência, abusividade que recomende a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratua
quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00.Não fosse isso, a observância do limite de 9% para os juros efetivos ao ano afasta qualquer eventual abusividade na forma de capitalização.No contrato do FIES, os juros são convencionados a uma taxa efetiva de 9% ao ano, com capitalização mensal. Constam no contrato objeto desta lide, duas fases de amortização:1ª Fase de Amortização (durante os 12 primeiros meses de amortização - após
aplicam taxa de juros de 9% (nove por cento), subsidiados por recursos do Governo Federal. Este programa foi instituído pela MP 1.827/99 (27/05/99) e sucessivas MPs regularam o assunto, até o surgimento da Lei 10.260/2001, que substituiu a MP 1.865-4/99.O contrato em testilha, firmado em 17/05/2001, prevê taxa efetiva anual de juros em 9%, com capitalização mensal, inexistindo, à evidência, abusividade que recomende a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratua
TJDFT 01/06/2017 - Pág. 1032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017 Nº 2013.01.1.020976-9 - Cumprimento de Sentenca - A: C E C CASA E CONSTRUCAO. Adv(s).: SP176935 - Luis Carlos de Oliveira Massoco. A: ENGEDAM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: SP149255 - Luis Alberto Balderama. R: ROSA HELENA ZAGO LOES. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIS ZAGO. Adv(s).: (.). R: MARAVILHAS DE MINAS PRODUTOS ARTESANAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes Moreira. Em face da penho
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 124 Processo 1124808-27.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tamarana Tecnologia e Soluções Ambientais Ltda. - - Prac - Consultoria, Gerenciamento e Gestão Ambiental Ltda. - Gl Eletroônicos Ltda e outro - Vistos. Fls. 236/240: ciência à parte ré. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 65
grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.Flávio Tartuce, Direito Civil,Vol. 1, Lei de introdução e parte geral,2ª ed., Método, 2006, pp. 53/54)Dessa forma, o conflito aparente de normas entre as disposições da Lei 8.078/90 e da lei que rege o FIES deve ser resolvido pelo princípio da prevalência da Lei Especial. Destarte, havendo disposição de lei específica do
quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00.Não fosse isso, a observância do limite de 9% para os juros efetivos ao ano afasta qualquer eventual abusividade na forma de capitalização.No contrato do FIES, os juros são convencionados a uma taxa efetiva de 9% ao ano, com capitalização mensal. Constam no contrato objeto desta lide, duas fases de amortização:1ª Fase de Amortização (durante os 12 primeiros meses de amortização - após