10.001 resultados encontrados para 1562 - data: 10/05/2025
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Processos encontrados
APELAÇÃO (198) Nº 5000461-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INOCENCIA SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A R ELATÓR IO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por INOCENCIA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006474-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA ANGELA AFONSO PINTO Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, JU
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto às verbas acessórias, devendo ser observada a correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do autor. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5002903-78.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JANETE GO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023071-28.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA. I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09. II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024324-51.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ANTONIO JUSCELIO CASSEMIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN DONIZETE SANTOS - SP389474 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O presente recurso merece provimento. Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial ID 408833 comprova que RMI de seu benefício foi limitada ao teto no momento da concessão, e que os reajustes não foram aplicados conforme deveriam, de modo que faz ela jus à revisão pleiteada. Salientar que o valor da diferença deverá apreciado em fase de execução e o que vem pleitear nessa fase do processo é o reconhecimento do direito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Co
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL IDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II-Irreparável a r. s
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 10.12.1997. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (20
Convém ressaltar que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não