10.001 resultados encontrados para 1979 - data: 10/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 143 provimento 144 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 23 GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil 16/03/1979 das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede AV Provida no 6º Concurso por Maria Luzia da Fonseca (exercício em 22/02/2010) remoção RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina 05/04/1
especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo. Questionam-se os períodos reconhecidos na sentença, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. É possível o reconhecimento d
respeito; c) KLEBER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 20/05/1991 à 30/11/1991, na função de montador, cuja insalubridade está devidamente amparada pelo Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, anexo II, código 2.5.2 e jurisprudência a respeito; d) ULTRATEC – ENGENHARIA S/A, de 17/06/1992 à 07/05/1993, na função de montador, cuja insalubridade está devidamente amparada pelo Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, anexo II, código 2.5.2 e jurisprudência a respeito; e) HERNANDES ANTICORROSÃO E PINTU
Deve-se abordar, porém, a existência de dois vínculos URBANOS registrados na CTPS da parte autora durante o período rural ora postulado, quais sejam, de11/10/1976 a 09/11/1976e de02/07/1979 a 22/10/1979. Como cediço, o que se presume é o êxodo urbano; já o retorno às lides rurais após vínculo urbano, por ser contrário ao que ordinariamente ocorre, exige comprovação mediante prova robusta. Nessa toada, aplicando o princípio da continuidade, entendo possível reconhecer o labor rura
Cumpra-se. Porto Alegre, 02 de setembro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018652-38.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : Ivo Gonçalves Terra ADVOGADO : Emanuel Cardozo e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DESPACHO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo de serviço
Empregador: Rodoviário Rodano Jundiaí Ltda Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado no CNIS. [11] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/01/1986 e 07/02/1986 Empregador: Fornecedora Varzea Paulista de Materiais para Construção Ltda Esse período deve ser computado como carência, uma vez que referido vínculo acha-se anotado no CNIS. [12] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/1986 e 01/07/1986 Empregador: Campotur Transporte e Turismo Ltda Esse
1722/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015 016 - DECRETO Nº Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1156 15021012231942800 051 - CONVENÇÃO Convenção Coletiva 15021012234285600 000016588570 COLETIVA de Trabalho 000016592935 15021012232122200 052 - CONVENÇÃO Convenção Coletiva 15021012234424000 000016588726 COLETIVA de Trabalho 000016593006 15021012232173900 055 - CONVENÇÃO Convenção Coletiva 15021012234708100 000016588795 COLET
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 140 provimento 141 REGENTE FEIJÓ Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1336 23 Oficial de Registro Civil das 12/11/1978 Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Espigão MM remoção JUNQUEIRÓPOLIS Oficial de Registro Civil das 02/12/1978 Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede AV 142 provimento DD 143 provimento SANTA FÉ DO SUL Oficial de Regist
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividades em condições insalubres nos seguintes períodos: de 14/03/1979 a 30/09/1979, de 09/07/1985 a 03/02/1986, de 21/02/1986 a 09/05/1988, de 15/06/1988 a 27/02/1990, e de 03/01/1991 a 29/04/1995. Passo à análise dos períodos acima elencados. De 14/03/1979 a 30/09/1979, a parte autora laborou na empresa Eletromecânica Dyna S/A (conforme CTPS, fl. 73) exercendo a função de "Operador F", no setor "Montagem de Braço", de 04/03/1979 a 3
pedido do autor, para reconhecer o tempo de serviço, na qualidade de empregado, nos períodos laborados entre 02/05/1978 a 15/01/1979; 01/06/1979 a 10/08/1979 e 10/10/1979 a 31/12/1979; e na qualidade de empregador, de agosto de 1980 a agosto de 1981. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Sem custas face à isenção. Intimado o INSS da sentença, apresentou manifestação de não interposição de recurso voluntário, ante