10.001 resultados encontrados para 1979 - data: 09/05/2025
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REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026908-75.2005.4.03.9999/SP 2005.03.99.026908-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADV
a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRR
sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária dem
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003772-05.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.003772-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : ALECIO BARBALIA SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 08.00.00018-6 3 Vr JABOTICABAL/SP DECISÃO Cuida-
do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PO
Int. São Paulo, 17 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-63.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.009032-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUIS SERGIO CAVASSA SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO 09.00.00076-5 1 Vr BATATAIS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão p
D E C I D O. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do C. STJ a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A preten
NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência
764155 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005989-73.2007.4.03.6126/SP 2007.61.26.005989-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO CODINOME REMETENTE : : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP195741 FA
ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.