10 resultados encontrados para 2009.70.05.002564-2/ - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
PAULO ROBERTO DUARTE, à fl. 478. 2. Dessa feita, intime-se o defensor constituído pelo réu para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 3. Após, intime-se o ente ministerial para apresentação das contrarrazões recursais. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2009.70.05.002564-2/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu ADVOGADO : PAULO ROBERTO DUARTE : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO : LUIZ VENICIUS COMPAGNONI : EMERSON RICARDO GALICI
intima a autora para que compareça a este Juízo a fim de retirar a certidão narratória expedida." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.05.0036079/PR AUTOR : RENALCLIN OESTE LTDA ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI : RAFAEL PEREIRA LEIRIA : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que foi inquirida a testemunha de acusação (fl. 165) e efetivado o inter
complementar, intimem-se as partes, pelo prazo de 05(cinco) dias, e, em seguida, promova-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Por fim, nada sendo requerido, registre-se para sentença. Caso contrário, retornem conclusos para prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.05.0004820/PR RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JEANINE HEINZELMANN FORTES BUSS : MARLENE LEITHOLD APENSO(S) : 2007.70.05.003434-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A
excluindo, assim, a impenhorabilidade. Portanto, a decretação de indisponibilidade de bens deve obedecer à legislação específica (art. 7º da Lei nº 8.429/1992). Ademais, tratando-se de improbidade administrativa os requeridos são solidários, podendo um só réu ser responsável por todo o débito, que, aliás, sequer se encontra atualizado no presente feito. Ademais, não há qualquer avaliação atual do imóvel que demonstre ser suficiente para garantir o débito atualizado e o pagam
: FIORENZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "É o breve relato. Decido. 2. Tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução, conforme noticiado pela exequente, declaro extinto este processo, com fulcro no art. 794, inc. I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.05.002661-7/PR INSTITUTO NACIONA
CASA SPORT COMERCIO E IND DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA EMBARGANTE : ADVOGADO EMBARGADO : TADEU KARASEK JUNIOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, atualizada até o Provimento nº 01/2007 (Maio/2007) c/c Portaria nº 13, de 15/08/2006, desta 2ª Vara Federal, fica o(a) advogado(a) detentor(a) da carga dos autos, intimado(
eventual contra-prova, com o devido encaminhamento, a este Juízo, do auto circunstanciado da destruição. Comunique-se. 14. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol eletrônico dos culpados; b) informe-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), ao Instituto de Identificação de Santa Catarina - II/SC e à Distribuição para as devidas anotações; c) oficiese, outrossim, ao TRE/SC para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) resta autori
403 e 404, parágrafo único, ambos do CPP, dê-se vista ao réu para que apresente alegações finais, por escrito, no prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença." AÇÃO PENAL Nº 2009.70.05.002564-2/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PAULO ROBERTO DUARTE ADVOGADO : FERNANDO WOLFRAM RULF : ANDRE BONA DA SILVA : DALIRIO ANSELMO DA SILVA APENSO(S) : 2009.70.05.002566-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO
: FABIO BERTOGLIO : AUTOR ADVOGADO KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS DE ARAUJO : ROSELI ELOINA KRUTSCH : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que os presentes autos foram extintos face pagamento do débito exeqüendo (fl. 254), é ônus da executada as despesas oriundas de registro de penhora bem como de seu cancelamento, que deu causa a presente execução. 2. Assim, intime-se a executada para q