TRF4 19/08/2013 - Pág. 415 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
eventual contra-prova, com o devido encaminhamento, a este Juízo, do auto circunstanciado da
destruição. Comunique-se. 14. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol
eletrônico dos culpados; b) informe-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), ao Instituto
de Identificação de Santa Catarina - II/SC e à Distribuição para as devidas anotações; c) oficiese, outrossim, ao TRE/SC para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) resta
autorizada a destruição da contra-prova dos medicamentos reservados; e) oficie-se ao
Detran/SC informando a respeito da inabilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser
recolhida a CNH do réu; f) oficie-se à Receita Federal do Brasil, informando o perdimento do
numerário e dos bens decretado nestes autos; g) intimem-se os proprietários do veículo e dos
celulares/MP4 apreendidos para que, em 90 dias, manifestem seu interesse na restituição dos
bens apreendidos, nos termos da fundamentação supra; h) cumpra-se o disposto no artigo 809, §
3º, do CPP; i) cumpra-se o disposto no artigo 327 do Provimento n. 2, de 01/06/2005, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (expedir ficha); j) transcorrido o prazo legal
para pagamento da multa e das custas processuais, expeça-se certidão, encaminhando-a à
Procuradoria da Fazenda Nacional; e k) altere-se a situação do sentenciado para "condenado" e
arquivem-se estes autos, mediante baixa na distribuição. 15. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo. Em seguida, intime-se a parte
recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde
logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens
de estilo. Cópia desta sentença valerá de ofício n. 7399047: a) ao Instituto Nacional de
Identificação - INI; b) ao Instituto de Identificação de Santa Catarina - II/SC; c) ao Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC; d) ao Departamento de Trânsito de Santa
Catarina - Detran/SC; e e) à Receita Federal do Brasil."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.05.002564-2/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DUARTE
: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
: LUIZ VENICIUS COMPAGNONI
: EMERSON RICARDO GALICIOLLI
HELEN VIVIANE DE LIMA FRAGELLI
:
GALICIOLLI
: ALCIDES GALICIOLLI FILHO
: FERNANDO WOLFRAM RULF
: ANDRE BONA DA SILVA
APENSO(S)
: DALIRIO ANSELMO DA SILVA
: 2009.70.05.002566-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela
defesa (fls. 847/854), restam ser ouvidas as testemunhas Egídio Davies, Fabiano Lopes e
Henrique Plasse, arroladas pela defesa do réus Vilson Roberto Anzoategui e Hilário Rogelio
Rahmeier, bem como o interrogatório dos réus. 2. Desse modo, designo o dia 04 de fevereiro de
2014, às 15h, para a realização da audiência de inquirição das testemunhas acima mencionadas,
bem como para interrogatório dos réus - presencial e por meio de videoconferência - com as
Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu/PR, Ponta Grossa/PR e Itajaí/SC, devendo a secretaria
gerenciar a data aprazada junto às subseções envolvidas. 3. Expeça-se: a) MANDADO para
intimação da testemunha a seguir, que deverá comparecer à sala de audiências deste Juízo, sito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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