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Processos encontrados
Recife, 21 de novembro de 2015 PROCESSO: CI N° 656/2013 - GTF - Objeto: Prestação de serviços de locação de 04 veículos - Valor: 56.121,60. PROCESSO: CI Nº 757/2015 - GSG - CT.PS.13.4.401-04; CONTRATADA: CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ n° 10.965.693/0001-00. OBJETO: A supressão do percentual de 50% do CT.PS.13.4.401; VALOR: 14.030,40; DATA: 28.10.15. PROCESSO: PGE. 111/10 DSO/CSL - GED. 1034758 - Objeto: Serviço de locação e instalação e manu
Recife, 28 de julho de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Ano XCII • NÀ 139 - 9 Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza
Recife, 28 de julho de 2015 003 004 004 001 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5,00 17°27’02” 7,50 107°27’02” 001 276271,264 9115955,085 276272,763 9115959,855 276279,918 9115957,606 Quadro 2 – Coordenadas UTM e distâncias Ano XCII • NÀ 139 - 7 CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 96ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de março de 2015, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 23.988, de 28 de janeiro d
10 - Ano XCVIII Ć NÀ 238 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo relativos a pagamentos efetuados por meio de sistemas de crédito, de débito ou similares são fornecidas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito em virtude de lei, conforme determina o art. 72-A da Lei n° 10.259/89. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 56.585,92 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais
Recife, 23 de junho de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo mercadorias tributáveis desacompanhadas de nota fiscal, nos termos do art. 29, caput e II, da Lei nº 11.514/1997. 6. O Impugnante não se desincumbiu de provar o alegado e de desconstituir as provas apresentadas pelo Autuante. 7. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Preliminarmente foi reconhecida de ofício a nulidade parcial