DOEPE 18/12/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
relativos a pagamentos efetuados por meio de sistemas de crédito, de débito ou similares são fornecidas à Secretaria da Fazenda
pelas administradoras de cartões de crédito em virtude de lei, conforme determina o art. 72-A da Lei n° 10.259/89. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 56.585,92 (cinquenta e seis mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com a multa de 75% (setenta e cinco por cento) do Art. 87, I da Resolução CGSN
94/2011 e Resolução CGSN Nº 140/2018, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.202/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004238365-67. INTERESSADO: CRISTIAN FRANCA SOBRINHO ME. CACEPE:
0203790-48. CNPJ: 70.067.079/0001-53. REPRESENTANTE: CRISTIAN FRANCA SOBRINHO . DECISÃO N° 1144/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. CONSTATAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL FORA
DO ESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA. O autuado alega em síntese que não houve tempo hábil para a localização dos livros e
documentos solicitados. Ocorre que ele já havia sido intimado pessoalmente, em 04/12/2012, a apresentar, no prazo de 5 dias, o livro do
RUDF e Termo de Ocorrências, bem como notas fiscais de saídas, restando inerte. Assim, é certo que houve prazo mais que suficiente,
desde sua intimação até a lavratura do auto, para localização e apresentação dos livros e documentos requeridos. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 7.107,21 (sete mil, cento e sete reais e vinte e um
centavos), conforme art. 10, inciso II, “b”, e III, “c” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.040/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003045741-82. INTERESSADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA. CACEPE:
0206545-29. CNPJ: 00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907.
DECISÃO N° 1145/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF CONTENDO O LIVRO DE INVENTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005. PROCEDÊNCIA. O
embaraço à ação fiscal ocorre quando, entre outras formas, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não
forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e informações. A obrigação de conservação dos livros
e documentos fiscais decai juntamente com a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações com que
guardam relação, e não com o quinto aniversário de sua produção. Cumpre, portanto, verificar as operações com as quais o livro
inventário do exercício de 2005 se relacionam. Assim, sabemos que o registro das mercadorias existentes em 31/12/2005 mostrase indispensável para a verificação das operações do ano subsequente. Dessa maneira, a decadência quanto aos fatos geradores
ocorridos exercício fiscal de 2005 não prejudica a necessidade de conservação do livro inventário 2005, pois as operações referentes
ao exercício fiscal de 2006 permanecem sujeitas a lançamento. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida
a multa no valor original de R$ 4.038,92 (quatro mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme art. 10, IX, “a”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.848/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001112520-55. INTERESSADO: REMED RECIFE MEDICAMENTOS LTDA.
CACEPE: 0058829-66. CNPJ: 11.286.242/0001-00. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. DECISÃO
N° 1146/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Quanto à decadência, não se poderá
aplicar o art. 150, § 4º do CTN como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável nos
casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Em se tratando de omissões de saídas,
não houve pagamento antecipado, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. No mérito, a defesa faz
alegações genéricas sem apresentar um único documento ou qualquer meio de prova que demonstre suas arguições: a) não apresentou
nem demonstrou o índice normal de perdas; b) não havendo perdas, não há estorno de crédito referente às perdas; c) não apontou
nem demonstrou qualquer erro de códigos, produtos, quantidades e preço; d) o levantamento analítico de estoques não é baseado
em presunção, mas na própria escrituração do contribuinte. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos
severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 595.024,60 (quinhentos e noventa e cinco mil,
vinte e quatro reais e sessenta centavos), com a multa reduzida para 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.064/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000004968683-73. INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
CACEPE: 0289237-58. CNPJ: 06.626.253/0197-66. REPRESENTANTE: JOSUÉ UBIRANILSON ALVES. DECISÃO N° 1147/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu pessoalmente em 28/05/2013. Ocorre que, mesmo
após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação por via
postal somente no final de julho, com data de postagem em 26/07/2013 e recebimento em 31/07/2013. Decisão: Defesa não conhecida
em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.842/12-5. PROCESSO SF: 2012.000001577648-06. INTERESSADO: TELMA MARIA DA SILVA. CACEPE: 037392522. CNPJ: 09.324.990/0001-98. REPRESENTANTE: TELMA MARIA DA SILVA. DECISÃO N° 1148/2021 (16). EMENTA: TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFESA NÃO
CONHECIDA. O Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional nº 001/2011 foi publicado no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco em 06 de dezembro de 2011. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o
autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 25/05/2012. Portanto, não conheço da impugnação em razão
da sua intempestividade, nem apresentou a defesa motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito
de defesa, requisitos exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de defesa. Decisão: Defesa não conhecida em razão de sua
intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.425/12-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002921868-15. INTERESSADO: DROGARIAS REUNIDAS DRT LTDA. CACEPE:
0436019-28
CNPJ: 13.294.859/0001-00. ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES, OAB/PE 16.818. DECISÃO N° 1149/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS NOTAS
FISCAIS E CHAVES DE ACESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O auto de infração ora em análise deixou
de apresentar documentos indispensáveis à sua integridade. A denúncia se baseia em extrato de notas fiscais relativas a operações
interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, mas não junta aos autos cópias das notas fiscais nem indicação das chaves de acesso,
prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, o exercício do direito de defesa e impossibilitando a análise fática pela
autoridade julgadora. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.558/17-6. PROCESSO SF: 2013.000011407857-34. INTERESSADO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE
TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA. CACEPE: 0286038-42. CNPJ: 58.514.928/0037-85. ADVOGADO: RODRIGO SALMAN
ASFORA, OAB/PE 23.698. DECISÃO N° 1150/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDAS DE MERCADORIAS PARA
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC) SEM DESTAQUE DE ICMS. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONSUMIDOR FINAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA
RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. As empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, exceto
quando exercem atividades mercantis de compra e venda de mercadorias ou produzam bens para revenda. O próprio Estado de
Pernambuco veda a concessão de inscrição no CACEPE à empresa de construção civil, conforme Decreto nº 38.460/2012. Dessa
maneira, a inscrição estadual das referidas empresas em seu estado de origem é insuficiente para caracterizá-las como contribuintes do
imposto e descaracterizá-las como consumidor final, não incidindo, portanto, a isenção do art. 690 do Dec. 14.876/91, por força de seu
§ 1º, IV. Decisão: Extinto o processo quanto à parcela reconhecida e paga de R$ 142.110,65 (cento e quarenta e dois mil, cento
e dez reais e sessenta e cinco centavos) e multa proporcional, juros e encargos legais e julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 195.956,34 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta
e seis reais e trinta e quatro centavos), com a multa de 80% do art. 10, inciso VI, alínea “j” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.625/13-2. PROCESSO SF: 2013.000005076953-80. INTERESSADO: SULEIMAN PRE - FABRICADO DE
CONCRETO DO NE. LTDA. CACEPE: 0338621-09. CNPJ: 08.042.247/0001-82. ADVOGADO: GUSTAVO VENTURA, OAB/
PE 17.900 DECISÃO N° 1151/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
NOTAS FISCAIS DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL OU PARA USO OU CONSUMO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. É possível verificar claramente que areia, brita, cimento, e outros materiais
correlatos, nunca seriam bens de uso e consumo, mas insumos que compõem os produtos comercializados pela empresa. O fato
de terem sido lançados com o CFOP 1556 não é suficiente para descaracterizar essa condição. Decisão: Terminação do processo
quanto a parte reconhecida de R$ 76.997,41 (setenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) e multa
proporcional, juros e encargos legais e julgado improcedente o lançamento remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.097/14-4 PROCESSO SF: 2013.000005370711-80 INTERESSADO: COMBAT COMERCIO DE BATERIAS
LTDA CACEPE: 0084742-90 CNPJ: 08.099.681/0001-07 ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 77.977 DECISÃO N°
1152/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO
FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Erro
de escrituração pelo contribuinte, comprovado pela apresentação das notas fiscais lançadas no registro de saídas com os CFOPs 5102
e 6102 (vendas) mas de fato referentes a operações de bonificação, devolução, sucata e consignação, cujos respectivos lançamentos
no Livro Razão foram efetuados como receitas de vendas, induziu a Autoridade Lançadora a considerar um valor de diferença superior
ao de fato tributável, o que motivou o ajuste do levantamento. Em relação à multa aplicada, entendo a norma do art. art.10, VI, “d” da Lei
11.514/1997 mais adequada aos fatos narrados. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual RECLASSIFICO e
REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea
“d” da Lei n.º 11.514/97. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 111.814,27 (cento e onze mil, oitocentos e catorze reais e vinte e sete centavos), com a multa de 90% do art. 10, inciso
VI, alínea “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.069/21-7. PROCESSO SF: 2021.000000884848-96. INTERESSADO: DISMENE DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS DO NORDESTE EIRELI. CACEPE: 0497065-94. CNPJ: 16.682.179/0001-44. ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM,
OAB/PE 17.612. DECISÃO N° 1153/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. SISTEMÁTICA
SIMPLIFICADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRODEPE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O TOTAL DAS
VENDAS A NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que faz jus à dispensa do recolhimento do ICMS de que trata o Art.
6-A, § 3º do Dec. nº 28.247/2005, e junta precedente do TATE do acórdão pleno nº 0037/2015(09) no processo nº 00.937/14-2. Ocorre
que tal entendimento foi revisto pelo tribunal pleno por meio do acórdão pleno 0057/2021(09), referente ao processo nº 00.462/20-9.
Assim, o entendimento atual deste tribunal é de que nas operações de saídas internas realizadas por contribuinte inscrito e credenciado
na sistemática prevista no Decreto nº 28.247/2005, ainda que as operações sejam destinadas para hospitais, clínicas, casas de saúde
Recife, 18 de dezembro de 2021
e estabelecimentos congêneres, as respectivas vendas estão sujeitas à incidência do ICMS de responsabilidade direta no percentual de
3%, uma vez que o § 3º do art. 6-A dispensa o imposto devido por substituição tributária, mas permanece devido o recolhimento do ICMS
de sua responsabilidade direta. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
7.844,32 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro Reais e trinta e dois centavos), com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea
“a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.047/21-3. PROCESSO SF: 2021.000002522878-73. INTERESSADO: DISMENE DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS DO NORDESTE EIRELI. CACEPE: 0497065-94. CNPJ: 16.682.179/0001-44. ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM,
OAB/PE 17.612. DECISÃO N° 1154/2021 (16) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. SISTEMÁTICA
SIMPLIFICADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRODEPE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O TOTAL DAS
VENDAS A NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que faz jus à dispensa do recolhimento do ICMS de que trata o Art.
6-A, § 3º do Dec. nº 28.247/2005, e junta precedente do TATE do acórdão pleno nº 0037/2015(09) no processo nº 00.937/14-2. Ocorre
que tal entendimento foi revisto pelo tribunal pleno por meio do acórdão pleno 0057/2021(09), referente ao processo nº 00.462/20-9.
Assim, o entendimento atual deste tribunal é de que nas operações de saídas internas realizadas por contribuinte inscrito e credenciado
na sistemática prevista no Decreto nº. 28.247/2005, ainda que as operações sejam destinadas para hospitais, clínicas, casas de saúde
e estabelecimentos congêneres, as respectivas vendas estão sujeitas à incidência do ICMS de responsabilidade direta, no percentual
de 3%, uma vez que o § 3º do art. 6-A dispensa o imposto devido por substituição tributária, mas permanece devido o recolhimento do
ICMS de sua responsabilidade direta. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 16.688,68 (Dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com a multa de 70% do art. 10, inciso
VI, alínea “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.064/21-5 PROCESSO SF: 2021.000001968937-93. INTERESSADO: MEDVIDA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI ME CACEPE: 0703603-59 CNPJ: 06.132.785/0001-32. ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE
QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/PE 21.379 DECISÃO N° 1155/2021 (16) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRODEPE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE
3% SOBRE O TOTAL DAS VENDAS A NÃO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
Consultando-se a situação do débito, verifica-se que foi integralmente submetido a parcelamento. Dessa maneira, por força do art. 42,
§ 4º, II, da Lei 10.654/91, nenhuma outra medida resta senão o deferimento do pedido de parcelamento e determinar a terminação do
processo de julgamento. Decisão: Extinto o processo de julgamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.162/19-1. PROC. SEFAZ Nº 2018.000011505980-13. CONTRIBUINTE: REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. CACEPE Nº 0431113-27. REPRESENTANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES (OAB/
PE Nº 30.283) E OUTROS. DECISÃO N° 1156/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO DA PARTE RECONHECIDA. MATERIAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONVÊNIOS ICMS 01/99, 126/10 E
OUTROS. APLICABILIDADE DAS NORMAS ISENTIVAS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. 1. Admite o
contribuinte, parcialmente, a procedência da medida fiscal. Deste modo, nos termos do artigo 42 e seus parágrafos, da lei do PAT, está
terminado o processo no que concerne à parte reconhecida. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Administrativo, ao interpretar
o artigo 26, § 10º, da lei do PAT, é no sentido de que a expiração da O.S. acarreta a devolução da espontaneidade ao contribuinte,
não havendo óbice à realização do lançamento. Precedente: Acórdão Pleno nº 98/2019(11). 3. O sujeito passivo não recolheu ICMS
normal na competência 12/2013, pois apurou saldo credor em sua escrita fiscal. A ausência de recolhimento impossibilita a Fazenda
Pública de exercer a atividade homologatória, acarretando a contagem do prazo decadencial nos moldes do artigo 173, I, do CTN. Não
configurada a decadência. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 4. De acordo com o artigo 111 do CTN, a legislação concessiva
de isenção deve ser interpretada literalmente. O contribuinte, em sua peça defensiva, reconheceu que os nomes constantes nas notas
fiscais não correspondem exatamente àqueles que estão na legislação – especificamente, os Convênios ICMS nºs 1/99, 40/07, 126/10,
149/02, 49/17 e 212/17. 5. Especialmente quanto ao Convênio ICMS nº 01/99, as mercadorias listadas no “Anexo Único” estão com
a nomenclatura de 1999 – enquanto o lançamento se reporta a fatos geradores de Dezembro/2013 a Dezembro/2014 – ou seja, é de
se esperar que os materiais médico-hospitalares tenham os nomes comerciais alterados, inclusive pelos avanços tecnológicos que
acontecem nesta área. Por isso, a ordem contida no artigo 111 não deve ser lida como exigindo “correspondência terminológica” entre
as mercadorias listadas no convênio e aquelas comercializadas mais de 10 anos depois; no caso concreto, é necessário perquirir se,
apesar do nome diferente, elas se amoldam às categorias previstas na legislação. 6. Ao compulsar as notas fiscais e a tabela da auditoria,
observa-se que as mercadorias objeto do lançamento têm seu NCM enquadrado nas hipóteses de isenção dos Convênios supracitados,
embora com denominações divergentes. No entanto, o contribuinte juntou declarações dos médicos especialistas que realizaram os
procedimentos hospitalares, as quais atestam o ajuste dos produtos nas categorias previstas na legislação concessiva da isenção. 7. Não
há razões, a princípio, para duvidar das declarações emitidas pelos profissionais médicos, que estão nominalmente citados nas notas
fiscais como os responsáveis pelos procedimentos – os quais, caso estejam mentindo, respondem por infração aos artigos 80 e 81 do
Código de Ética Médica. 9. Os artigos 3º e 4º, da lei do PAT, admitem todos os meios de prova na instrução do processo administrativo
tributário, e conferem ao julgador o livre convencimento fundamentado, a partir da apreciação dos elementos probatórios dos autos. Deste
modo, considerando o enquadramento das mercadorias nas hipóteses legais de isenção, conclui-se a improcedência do lançamento,
quanto à parte não reconhecida. Decisão: O lançamento foi julgado terminado, quanto à parte reconhecida pelo contribuinte; e julgado
improcedente quanto à parte remanescente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.184/19-5 PROC. SEFAZ Nº 2018.000011506636-99 CONTRIBUINTE: REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. CACEPE Nº 0431113-27. REPRESENTANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES (OAB/
PE Nº 30.283) E OUTROS. DECISÃO N° 1157/2021 (17) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO DA PARTE RECONHECIDA. MATERIAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONVÊNIOS ICMS 01/99, 126/10 E
OUTROS. APLICABILIDADE DAS NORMAS ISENTIVAS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. 1. Admite o
contribuinte, parcialmente, a procedência da medida fiscal. Deste modo, nos termos do artigo 42 e seus parágrafos, da lei do PAT, está
terminado o processo no que concerne à parte reconhecida. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Administrativo, ao interpretar
o artigo 26, § 10º, da lei do PAT, é no sentido de que a expiração da O.S. acarreta a devolução da espontaneidade ao contribuinte,
não havendo óbice à realização do lançamento. Precedente: Acórdão Pleno nº 98/2019(11). 3. O sujeito passivo não recolheu ICMS
normal na competência 12/2013, pois apurou saldo credor em sua escrita fiscal. A ausência de recolhimento impossibilita a Fazenda
Pública de exercer a atividade homologatória, acarretando a contagem do prazo decadencial nos moldes do artigo 173, I, do CTN. Não
configurada a decadência. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 4. De acordo com o artigo 111 do CTN, a legislação concessiva
de isenção deve ser interpretada literalmente. O contribuinte, em sua peça defensiva, reconheceu que os nomes constantes nas notas
fiscais não correspondem exatamente àqueles que estão na legislação – especificamente, os Convênios ICMS nºs 1/99, 40/07, 126/10,
149/02, 49/17 e 212/17. 5. Especialmente quanto ao Convênio ICMS nº 01/99, as mercadorias listadas no “Anexo Único” estão com
a nomenclatura de 1999 – enquanto o lançamento se reporta a fatos geradores de Dezembro/2013 a Dezembro/2014 – ou seja, é de
se esperar que os materiais médico-hospitalares tenham os nomes comerciais alterados, inclusive pelos avanços tecnológicos que
acontecem nesta área. Por isso, a ordem contida no artigo 111 não deve ser lida como exigindo “correspondência terminológica” entre
as mercadorias listadas no convênio e aquelas comercializadas mais de 10 anos depois; no caso concreto, é necessário perquirir se,
apesar do nome diferente, elas se amoldam às categorias previstas na legislação. 6. Ao compulsar as notas fiscais e a tabela da auditoria,
observa-se que as mercadorias objeto do lançamento têm seu NCM enquadrado nas hipóteses de isenção dos Convênios supracitados,
embora com denominações divergentes. No entanto, o contribuinte juntou declarações dos médicos especialistas que realizaram os
procedimentos hospitalares, as quais atestam o ajuste dos produtos nas categorias previstas na legislação concessiva da isenção. 7. Não
há motivo, a princípio, para duvidar das declarações emitidas pelos profissionais médicos, que estão nominalmente citados nas notas
fiscais como os responsáveis pelos procedimentos – os quais, caso estejam mentindo, respondem por infração aos artigos 80 e 81 do
Código de Ética Médica. 9. Os artigos 3º e 4º, da lei do PAT, admitem todos os meios de prova na instrução do processo administrativo
tributário, e conferem ao julgador o livre convencimento fundamentado, a partir da apreciação dos elementos probatórios dos autos. Deste
modo, considerando o enquadramento das mercadorias nas hipóteses legais de isenção, conclui-se a improcedência do lançamento,
quanto à parte não reconhecida. Decisão: O lançamento foi julgado terminado, quanto à parte reconhecida pelo contribuinte; e julgado
improcedente quanto à parte remanescente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.199/20-6. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005742268-95. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0066984-92. REPRESENTANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). DECISÃO
N° 1158/2021 (17) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR
VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, II, DO CTN. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA
DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Ao
ler a decisão JT nº 37/2019(08), resta claro que a anulação do Auto de Infração nº 2015.00000478930-95 decorreu da ausência dos
documentos necessários para provar que a certeza e liquidez do crédito. No ponto “3” da ementa, foi explicitado pelo julgador que lhe
era “impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito fiscal”. Denota-se que a anulação decorreu de vício
formal, por instrução deficiente do Auto de Infração que impossibilitou à autoridade julgadora adentrar o mérito. Doutrina. 2. Assente
que a anulação decorreu de vício formal, aplica-se o artigo 173, II, do CTN. Tendo a decisão que reconheceu a nulidade sido publicada
em 31/05/2019, foi o sujeito passivo notificado da presente autuação em 14/10/2019; conclui-se, deste modo, não ter sido ultrapassado
o lustro decadencial. 3. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre
a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº
1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e
restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...)
razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”
4. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo
técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente:
Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 5. No caso concreto, o sujeito passivo se creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica
de seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados.
6. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial, o que já fulmina o direito ao crédito. 7. Somado a isso, a
defendente sequer juntou laudo técnico ou medição específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, descumprindo
também os requisitos exigidos pelo TATE. 8. Por fim, não houve prova de que as atividades acima são exercidas no estabelecimento
– o contribuinte limitou-se a afirmar que é fato “público e notório” que ele as realiza. 9. Prejudicada a análise da constitucionalidade e
legalidade da multa (e sua metodologia de cálculo), da correção monetária e dos juros aplicados, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do
PAT. 10. De acordo com a interpretação dada pelo STJ ao artigo 1º, § 4º, da LINDB, no REsp nº 1.607.516/SP, a retificação de erros
materiais, incapazes de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser realizada por meio de republicação da mesma lei,
não sendo considerada “lei nova”. 11. No caso concreto, a correção do prazo de vigência da lei nº 15.600/2015 pode ser considerada
uma retificação de erro material, mormente porque a republicação ocorreu no dia seguinte, sem qualquer outra modificação ao texto