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DOEPE - Recife, 28 de julho de 2015 - Página 9

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DOEPE 28/07/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de julho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCII • NÀ 139 - 9

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.972, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº
33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA.

DECRETO Nº 41.974, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INTERVIDRO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS PLANOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 047/, de 8 de
janeiro de 2013,

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005,
nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, nos termos do
inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.574, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE,
com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERVIDRO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Norte, km-02, Usina Maravilha, Goiana – PE, com CNPJ/MF nº 16.971.002/0001-68 e CACEPE nº 0502108-15, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: vidro plano temperado - NBM/SH 7007.19.00 e vidro plano laminado - NBM/SH 7007.29.00;

IV - prazos de fruição: (NR)
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º,
do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.973, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.

DECRETO Nº 41.975, DE 27 DE JULHO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
PLÁSTICA LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 239, de 7 de
janeiro de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Sebastião Alves,
nº 55, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0001-33 e CACEPE nº 0342674-25, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: saco plástico para lixo - NBM/SH 3923.21.10; sacola plástica - NBM/SH 3923.21.10; bobina plástica
fundo estrela – NBM/SH 3923.21.10; filme stretch - NBM/SH 3920.10.99; filme stretch com cabo - NBM/SH 3920.10.99 e filme stretch
cortado - NBM/SH 3920.10.99;

CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 162/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 8 de
janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., estabelecida
na Av. Tronco Distribuidor Rodoviário Norte, nº 1251, Complexo Industrial e Portuário de Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com
CNPJ/MF nº 58.514.928/0037-85 e CACEPE nº 0286038-42, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: central de distribuição;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

III – produtos beneficiados: engate flexível inoxidável - NBM/SH 8307.90.00; torneira de esfera de latão - NBM/SH
8481.80.95; registro de esfera de latão - NBM/SH 8481.80.97; manta não tecido para jardinagem - NBM/SH 5603.13.30; manta não
tecido para drenagem - NBM/SH 5603.93.20; manta não tecido reforço de solo - NBM/SH 5603.14.20 e geocélula para reforço de
solo - NBM/SH 3926.90.90;

VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

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