10.001 resultados encontrados para CVM - data: 21/11/2024
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prejuízo.No caso dos autos, há na inicial a alegação de fatos que podem, em tese, configurar abuso de direito, operação fraudulenta, prática não equitativa, bem como omissão de informação relevante.Ademais, considerando que a prática desses ilícitos possui o condão de abalar a transparência, a confiabilidade e a higidez do mercado de capitais, tenho que, em tese, não há somente a violação de interesses difusos (o mercado em si), como também os interesses individuais homogêne
prejuízo.No caso dos autos, há na inicial a alegação de fatos que podem, em tese, configurar abuso de direito, operação fraudulenta, prática não equitativa, bem como omissão de informação relevante.Ademais, considerando que a prática desses ilícitos possui o condão de abalar a transparência, a confiabilidade e a higidez do mercado de capitais, tenho que, em tese, não há somente a violação de interesses difusos (o mercado em si), como também os interesses individuais homogêne
O RELATÓRIO. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento da presente ação tem como propósito tão-somente a garantia da dívida, a fim de possibilitar a emissão da certidão de regularidade, antecipando-se ao processo de execução fiscal.Assim, uma vez ajuizada a ação de execução fiscal e encontrandose a dívida garantida em ação cautelar, compete ao Juízo das Execuções Fiscais julgar a presente ação, tendo em vista a natureza acessória desta, bem como em razão de
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029964-86.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.029964-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE AUTORA REMETENTE : : : : : : Comissao de Valores Mobiliarios CVM EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE ERNST YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C FERNANDO LOESER ARTHUR ANDERSEN S/C JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Extrato : Recurso Extraordinário - Empresa a pedir declaração de ilegalidade de artigos 23, inciso II e parágrafo único e 27 da Instruç
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3537 1077 questionados. Apresenta as informações requeridas pela CVM e salienta que não negocia valores mobiliários quaisquer desde fins do século passado, ou seja, há mais de 23 anos, de modo que alega que a discussão trazida pela CVM assume aspecto simplesmente formal (fls. 20.548/20.554). O síndico manifesta ciência da p
prejuízo.No caso dos autos, há na inicial a alegação de fatos que podem, em tese, configurar abuso de direito, operação fraudulenta, prática não equitativa, bem como omissão de informação relevante.Ademais, considerando que a prática desses ilícitos possui o condão de abalar a transparência, a confiabilidade e a higidez do mercado de capitais, tenho que, em tese, não há somente a violação de interesses difusos (o mercado em si), como também os interesses individuais homogêne
prejuízo.No caso dos autos, há na inicial a alegação de fatos que podem, em tese, configurar abuso de direito, operação fraudulenta, prática não equitativa, bem como omissão de informação relevante.Ademais, considerando que a prática desses ilícitos possui o condão de abalar a transparência, a confiabilidade e a higidez do mercado de capitais, tenho que, em tese, não há somente a violação de interesses difusos (o mercado em si), como também os interesses individuais homogêne
serão atendidas antes das emitidas por conta de clientes profissionais de mercado. Afirma que, em 22/08/2006, a Comissão de Valores Mobiliários condenou os Requerentes a pena de multa individual de R$33.828,89, correspondente a 30% do valor da operação de venda das ações PN de emissão da Papel Simão, realizada em 12/02/93, por José Renato Ribeiro Mendes. Relata que, apesar de interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a decisão da CVM foi mantida.Defend
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM POR NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ANTES DA DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES –INSIDER TRADING – ART. 155, § 4º, LEI Nº 6.404/76 C/C ART. 1 3 , CAPUT, INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 358/2002. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3091 361 III.b. FII Os FII foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993(“Lei 8.668/93”). Inspirado nosReal Estate Investments Trustsdo mercado norte-americano, o objetivo do legislador brasileiro foi o de criar um fundo de investimento com distribuição quotas através do si