197 resultados encontrados para DOEAC - data: 21/11/2024
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1807/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015 945 Id 43d0d0c. competência material da Justiça do Trabalho para apreciação da O Ministério Público do Trabalho apenas sugeriu o prosseguimento lide, à luz do art. 114 da Constituição Federal de 1988. do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender Acerca desse assunto, a Súmula n. 97 do STJ corrobora a necessárias (Id f4b1306). competênc
1544/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014 226 dos meses em que foi condenado ao referido pagamento para que função de servente, sendo admitido por concurso público sob o se evite enriquecimento sem causa por parte do reclamante. regime da CLT no período de 05-07-2002 até o dia 23-12-2013, Concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. após esta data passou para o Regime Estatutário, conforme a
1544/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014 236 cassando a decisão exarada pelo Juízo a quo." (Pág. 7) lide à luz do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Analiso. A Súmula n. 97 do STJ corrobora a competência material da Justiça Na inicial, a reclamante aduz que trabalhou para o reclamado na do Trabalho para apreciar pedidos do período celetista, conforme se função de professora, tendo ingressado
1513/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 601 administrativa de sua relação de trabalho, o que não ocorreu no entendimento que ratifica a Súmula acima transcrita, no sentido de presente caso, vez ser o mesmo servidor público efetivo, ser da competência desta Especializada os pleitos do período regularmente contratado mediante concurso público." celetista do servidor público: Sem razão o recorrente. 13
2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 501 celebrados pela primeira Reclamada (MM) com o Hospital Geral de 4º, II; 5º, XXIII, § 1º e § 2º; 7º, caput; 170, caput, III, VIII; 186, II, III e Clinicas de Rio Branco (Fundhacre), publicados no DOEAC dos dias IV; e 193, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). 16/08/2012 e 06/11/2012 respectivamente, provam: - que houve a transferência d
1488/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014 depois, pleitear a despedida indireta. 277 Rel. Juiz Conv. Francisco de Paula Leal Filho - DOEAC 01.10.2004)”. Além disto, o empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do O Autor postula a declaração da rescisão indireta do contrato de empregador, seja por meio de provas documentais ou trabalho, alegando o labo
3526/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2350 horas contadas da intimação, que será expedida após a entrega da valores cabíveis à parte empregada, fixando-se como de natureza CTPS pelo(a) Reclamante em Secretaria, observado o trânsito em salarial as seguintes verbas: salário atrasado; décimo terceiro julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de um salário salário proporcional. mínimo, a teor
3173/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2125 884 da CLT, sob pena de preclusão. iniciará imediatamente a contagem do prazo prescricional 6) Sem manifestação ou oposição de embargos pela(o) intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. executada(o) no prazo legal: Manifestando-se o(a) exequente, venham os autos conclusos. a) libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito líquido,
1950/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 473 0809/01 - (0214/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - 2.4.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOEAC 22.04.2002) Sustenta o recorrente que merece reforma a decisão, no tocante ao Sendo ônus da empregadora, que não se desincumbiu do ônus de indeferimento dos honorários advocatícios, pois o consignado demonstrar a existência da justa causa, mantém-se a senten
1513/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1070 Os pedidos previstos na petição inicial estão diretamente vinculados CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - EXTINÇÃO DO ao contrato de emprego anterior à instituição do regime estatutário CONTRATO DE TRABALHO - FLUÊNCIA, A PARTIR DESSE implementado pela Lei Municipal de Porto Acre n.º 507 de 2013 a EVENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINTIVO PREVISTO partir de 23/1