700 resultados encontrados para a. c. l. v. - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 quanto aos autorizatários que ocupam as cantinas em escolas públicas do Distrito Federal. É o breve relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC,
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 seus respectivos permissionários. No entanto, não atinge autorizações e seus respectivos autorizatários.? Concluem que ?é impossível realizar o cumprimento de sentença dissociado do próprio dispositivo do decisum, sendo o dispositivo o limite da coisa julgada e da obrigação a ser cumprida. Nesse sentido, o comando do dispositivo da sentença, ou seja, a carga declaratória do dispositivo,
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 de ensino por permissionários de serviço público, e não por autorizatários, como é a relação jurídica que legitimou a ocupação desses espaços pelos recorrentes. Ocorre que a alegação dos recorrentes se pauta exclusivamente se pauta exclusivamente em definição teórica de termos de direito administrativos pela doutrina especializada, estando dissociada do objeto da ação e da obrigaç
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado. Cinge-se o objeto do recurso em aferir se a sentença objeto de execução nos autos de origem é exequível em face dos agravantes, que alegam não serem atingidos pelo julgado, que dispõe em seu dispositivo sobre a ilegalidade da ocupação de espaços p�
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 de ensino por permissionários de serviço público, e não por autorizatários, como é a relação jurídica que legitimou a ocupação desses espaços pelos recorrentes. Ocorre que a alegação dos recorrentes se pauta exclusivamente se pauta exclusivamente em definição teórica de termos de direito administrativos pela doutrina especializada, estando dissociada do objeto da ação e da obrigaç
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado. Cinge-se o objeto do recurso em aferir se a sentença objeto de execução nos autos de origem é exequível em face dos agravantes, que alegam não serem atingidos pelo julgado, que dispõe em seu dispositivo sobre a ilegalidade da ocupação de espaços p�
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado. Cinge-se o objeto do recurso em aferir se a sentença objeto de execução nos autos de origem é exequível em face dos agravantes, que alegam não serem atingidos pelo julgado, que dispõe em seu dispositivo sobre a ilegalidade da ocupação de espaços p�
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado. Cinge-se o objeto do recurso em aferir se a sentença objeto de execução nos autos de origem é exequível em face dos agravantes, que alegam não serem atingidos pelo julgado, que dispõe em seu dispositivo sobre a ilegalidade da ocupação de espaços p�
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 são sofrendo a constrição do cumprimento de sentença.? Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, ?para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, e consequentemente as desocupações determinadas, até que se julgue o presente agravo?. E, no mérito, requer a reforma da decisão agravada com a procedência da impugnação oposta na origem, extinguindo-se o