9.404 resultados encontrados para adriano araujo de lima - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
b) a resposta a este quesito não deve conter conclusão sobre a capacidade laboral do periciando, nem ao tempo da perícia da ação judicial anterior, nem no momento da perícia atual, tampouco análise da correção do laudo pericial anterior; c) é resguardada a independência técnica de cada perito judicial, em razão do que a resposta a este quesito não obriga o perito judicial a adotar as mesmas conclusões do laudo pericial da ação anterior diante de eventual constatação da perman�
Resolução 142/2017. Decorrido o prazo acima sem qualquer providência do credor da verba honorária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em havendo o ajuizamento eletrônico do cumprimento da sentença, deverá a Secretaria: alterar a classe deste feito para 12.078 (cumprimento de sentença contra a fazenda pública), certificar a virtualização, inclusive no sistema processual, anotando-se nestes autos o número daquele feito e, por fim, arquivar os autos (código: 133 - AUTOS
Intimem-se as partes e, após, cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0000248-69.2014.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X ANTONIA ISABEL GARCIA(SP220602 - ADRIANO ARAUJO DE LIMA) Fl. 60/62: Indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito à fl. 59, considerando que a executada, regularmente intimada (fl. 70), não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada (fl. 70 - verso). Proceda-se à transferência do valor constr
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Karina Palazzo Zeli Balan, ante a penhora do veículo marca TOYOTA, modelo Corolla XEI, 1.8 Fex, cor preta, ano 2008, modelo 2009, placa EDA 3534, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006201-25.2014.403.6102, que a CEF move em face de José Zeli - Eireli, Eneida Therezinha Palazzo Zali e José Zali.Alega que, em 06/06/2016, adquiriu o referido veículo que pertencia a José Zeli, seu pai, e ao encaminhar a transferência da proprieda
BATISTA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL De acordo com o CPC/2015, os Embargos a Execução não possuem efeito suspensivo, que poderá ser atribuído pelo juiz, quando requerido e desde que estejam presentes os requisitos da tutela provisória e a execução esteja garantida por meio idôneo (art. 919, 1º, CPC), nesse sentido também o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema n. 526). O valor do bem penhorado (R$ 15.910.000,00-fl. 19-EF) é suficiente para
PROCEDIMENTO COMUM 0011676-88.2016.403.6102 - EDSON FRANCISCO REGHINI(SP145537 - ROBERTO DOMINGUES MARTINS) X UNIAO FEDERAL Trata-se de procedimento comum onde o autor requer o fornecimento de medicação cumulado com indenização por dano moral. Inicialmente registro que o nobre advogado recebeu procuração do autor em 10.05.2016 (fl. 16), somente elaborando a inicial em 31.10.2016. Distribuído o feito em 03.11.2016, já no dia seguinte, proferido despacho determinando o aditamento da inicia
julgado:a) número do benefício: 42 159.805.408-0;b) nome do segurado: Luiz Fernandes de Souza;c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício: 15.01.2014 (DER).P. R. I. O. Sentença sujeita ao reexame necessário. 0000393-57.2016.403.6138 - LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA(SP354147 - LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X MARCELO AFONSO SILVA X
que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento por vício formal.Não há nos autos prova de que houve o pagamento antecipado de qualquer dos tributos objeto da presente execução fiscal. Portanto, o termo inicial do prazo decadência é o contido no artigo 173, inciso, I, do Código Tributário Nacional, isto é, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que vencido o prazo para pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.Os créditos impugnados referem-se às
0001902-96.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DISTRIBUIDORA DE CARNE AR LTDA X ILMA FERNANDES DE ALCANTARA X MARCOS ANTONIO ALCANTARA X PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA X ROBERTA MARA DE ALCANTARA SEMILHA(SP209634 - GUSTAVO FLOSI GOMES) Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário constante de certidão de dívida ativa.Intimado o exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição ou decadência, man
servidor que a realizou, tratar-se da providência descrita na Resolução Pres. nº 142/2017, a fim de que a Secretaria do Juízo proceda à transferência dos dados do processo ao Sistema do PJe.Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: petição inicial; procuraç