9.404 resultados encontrados para adriano araujo de lima - data: 30/07/2025
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EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000285-57.2018.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001511-44.2011.403.6138 () ) - JOSE ALBERTO ABRAO MIZIARA X BENEDITO HABIB JAJAH(SP220602 ADRIANO ARAUJO DE LIMA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela parte embargante contra parte embargada, acima identificadas, em que pede a extinção de execução fiscal nº 0001511-44.2011.403.6138. Embora regularmente intimada, a parte emba
Recife, 6 de setembro de 2016 7316 EM 05/09/2016 7317 EM 05/09/2016 7318 EM 05/09/2016 7319 EM 05/09/2016 7320 EM 05/09/2016 7321 EM 05/09/2016 7322 EM 05/09/2016 7323 EM 05/09/2016 7324 EM 05/09/2016 7325 EM 05/09/2016 7326 EM 05/09/2016 7327 EM 05/09/2016 7328 EM 05/09/2016 7329 EM 05/09/2016 7330 EM 05/09/2016 7331 EM 05/09/2016 7332 EM 05/09/2016 7333 EM 05/09/2016 7334 EM 05/09/2016 7335 EM 05/09/2016 7336 EM 05/09/2016 7337 EM 05/09/2016 7338 EM 05/09/2016 7339 EM 05/09/2016 7340 EM 05/09/
e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Resolução 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal, sendo cientificada a parte autora de que deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas;V - apresentar seus próprios cálculos, se discordar daqueles apresentados pelo INSS, para dar início ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na forma dos artigos 534 e 535 d
Recife, 6 de maio de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ANEXO ÚNICO CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP instaurado pela Portaria SUAPE nº 057/2016, publicada no DOE/PE de 05/11/2015; COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS - TABELA GRANDES USUÁRIOS Faixa de Consumo Tarifa sem tributos (m³/dia) (R$/m³) 0 a 1.000 1,2657 1.001 a 5.000 1,2415 5.001 a 10.000 1,2286 10.001 a 25.000 1,2103 25.001 a 50.000 1,1922 50.001 a 1
exemplo o seguinte julgado:AGRESP 1.384.185 - STJ - 2ª TURMA - DJe 27/09/2013RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMENTA []1. Consoante jurisprudência firme do STJ, é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, visto que, segundo o entendimento do STJ, tal compensação é possível considerando os termos do artig
Decisão de fls. 229: Vistos.Ciência à CEF da sentença.Outrossim, considerando os Embargos de Declaração apresentados aos autos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, 2º do CPC/2015.Após, tornem conclusos.Int. e cumpra-se.Sentença de fls. 220/223-v:Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, movida pela parte autora contra a parte ré acima identificadas em que a parte autora pede anulação d
SILVA(SP293493 - ADRIANA PEDROSO TONON) Vistos.Trata-se de embargos opostos à execução fundada em título executivo judicial nos autos da Ação Ordinária nº 0001997-92.2012.403.6138, em que a parte embargante acima especificada alega excesso de execução.Aduz, em síntese, que a parte autora-embargada incluiu no cálculo dos valores em atraso as parcelas referentes a meses em que trabalhou e percebeu remuneração como empregada. Alega, ainda, que a embargada aplicou índices de juros e c
e dos cálculos de fls. 19/23 para os autos da ação principal, desapensem-se e arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição, e intime-se o credor nos autos da ação principal para requerer o que de direito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001017-77.2014.403.6138 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007036-07.2011.403.6138) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEUZA PEDRA VIEIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEUZA PEDRA VIE
SILVA(SP293493 - ADRIANA PEDROSO TONON) Vistos.Trata-se de embargos opostos à execução fundada em título executivo judicial nos autos da Ação Ordinária nº 0001997-92.2012.403.6138, em que a parte embargante acima especificada alega excesso de execução.Aduz, em síntese, que a parte autora-embargada incluiu no cálculo dos valores em atraso as parcelas referentes a meses em que trabalhou e percebeu remuneração como empregada. Alega, ainda, que a embargada aplicou índices de juros e c
execução deverá prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 23/28).Condeno a parte embargada a pagar à parte embargante honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dos embargos à execução, os quais deverão ser compensados com os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte embargante nos autos principais, consoante remansosa jurisprudência do E. STJ, de que é exemplo o seguinte julgado:AGRESP 1.384.185 - STJ - 2ª TURMA -