9.404 resultados encontrados para adriano araujo de lima - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
e dos cálculos de fls. 19/23 para os autos da ação principal, desapensem-se e arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição, e intime-se o credor nos autos da ação principal para requerer o que de direito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001017-77.2014.403.6138 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007036-07.2011.403.6138) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEUZA PEDRA VIEIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEUZA PEDRA VIE
execução deverá prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 23/28).Condeno a parte embargada a pagar à parte embargante honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dos embargos à execução, os quais deverão ser compensados com os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte embargante nos autos principais, consoante remansosa jurisprudência do E. STJ, de que é exemplo o seguinte julgado:AGRESP 1.384.185 - STJ - 2ª TURMA -
0001772-09.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA) X DAHER MONTEIRO IND/ E COM/ CONSTRUCOES CIVIS Vistos.Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento da certidão de dívida ativa nº 008972/2001.Intimada a parte exequente para substituir a CDA e requerer o que de direito, manteve-se inerte.In