8.866 resultados encontrados para alessandro de franceschi - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
0000303-60.2013.403.6136 - UNIAO FEDERAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X MAZZA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA X GILBERTO AUGUSTO MOTTA(SP137017 MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO E SP098385 - ROBINSON VIEIRA E SP160772 - JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO E SP191569 - TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO E SP142697 - FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO E SP237782 - CAROLINE SHIMODA IKEUTI E SP250588 - LARISSA BENTO LUIZ) JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CATANDUVA/SP.Avenida Comendador Antônio Stocco nº 81
Autos provenientes da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária em virtude de sua extinção, conforme Provimento 29/2017 do CJF.Ciência ao autor(es) do estorno dos valores depositados há mais de 2(dois) anos, decorrentes de ofícios precatórios e/ou RPVs que não haviam sido levantados pelo credor, em cumprimento à Lei 13.463, de 06/07/2017 (fls. 1232/1239). Aguarde-se por 10 (dez)dias. Nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se 0003
SPINOLA ARROYO X HAMILTON LUIS XAVIER FUNES(SP064728 - CLAUDIA CARON NAZARETH) Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02 (fl. 347), com ciência da Exequente em 22/02/2013 (fl. 348).Instada a Exequente a manifestar-se acerca da prescrição intercoente (fl. 381), a mesma não se opôs a reconhecimento da aludida prescrição (fl. 383).É o relatório. Passo a decidir.No caso dos autos, a presente execução fiscal permaneceu a
0010631-52.2007.403.6106 (2007.61.06.010631-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X CASA DAS BOMBAS RIO PRETO LTDA(SP189282 - LEANDRO IVAN BERNARDO E SP307832 - VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES E SP197164E - RODRIGO RODRIGUES TORQUATO) Em face da notícia de parcelamento, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação.Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promov
THIAGO COELHO) Vistos.Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, qualificada nos autos, em face de NOVA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (MASSA FALIDA), também qualificada, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Em síntese, após todo o trâmite processual, a exequente manifestou, por meio da petição de fl. 638, o seu desinteresse pelo prosseguimento do presente feito e apensos, não se opondo à sua extinção, vez que, encerrada a falência da e
legais, em relação aos Cartórios de Registros de Imóveis a a CIRETRAN. Observe-se que o licenciamento de eventual veículo bloqueado fica, desde logo, vedado, até ordem em contrário. Para tanto, será observado o seguinte: 1) requisição, via sistema BACENJUD, será feita a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil, e o bloqueio de valores existentes deverá incidir em contas correntes e em quaisquer espécies de aplicação financeira do Executado e Responsável(is) Trib
legais, em relação aos Cartórios de Registros de Imóveis a a CIRETRAN. Observe-se que o licenciamento de eventual veículo bloqueado fica, desde logo, vedado, até ordem em contrário. Para tanto, será observado o seguinte: 1) requisição, via sistema BACENJUD, será feita a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil, e o bloqueio de valores existentes deverá incidir em contas correntes e em quaisquer espécies de aplicação financeira do Executado e Responsável(is) Trib
1. Fls. 82/83 e 84/85: Observa-se que o imóvel indicado pelo executado (matrícula n. 19.982 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva) foi devidamente constatado pela Sra. Oficiala de Justiça e avaliado em R$405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), mostrando-se mais que suficiente à garantia integral da dívida. Assim, constatado o evidente excesso de constrição, determino a imediata LIBERAÇÃO, por meio dos sistemas Renajud e ARISP, dos veículos de fl. 22 e de todos os out
0702315-63.1994.403.6106 (94.0702315-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X DM INCORPORACAO CONSTRUCAO E VENDAS X SUZAN ABDEL FATTAH MARTINI X SILVIO BENITO MARTINI FILHO(SP217777 - SUZAN ABDEL FATTAH MARTINI E SP079018 - NABUCODONOSOR PERASSOLO) Defiro a designação de leilão. Designe a secretaria, oportunamente, data e hora para a realização da hasta pública, que será realizada pelo Leiloeiro Oficial, neste Fórum Federal, obedecidas as disposições da Lei 8212/91 e
Considerando que busca a autora o reconhecimento do trabalho rural, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2019, às 15:30 horas. Nos termos do art. 455 do CPC/2015, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação feita pelo juízo, restando assim, indeferido o pedido para intimiação das mesmas. Ante a edição da Lei 12.008 de 29/07/2009, que acre