3.517 resultados encontrados para alex francisco de lima - data: 09/08/2025
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Em consequência, devem ser retificados os valores dos salários-de-contribuição da parte autora nas competências de 04/2006 a 08/2007 (Ledervin Industria e Comércio Ltda.), de acordo com a relação anual de informações sociais – RAIS apresentada, para fins de correção da renda mensal do seu benefício. Passo ao dispositivo. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) re
se possibilite o prosseguimento do feito. Não cumprida corretamente a determinação supra ou no silêncio, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0004328-03.2013.403.6303 - DANIEL BISPO DE ARAUJO(SP288853 - REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca da redistribuição do feito a esta 6º Vara Federal de Campinas/SP.Ratifico os atos praticados perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP.Intime-se a parte autora para que, no p
se possibilite o prosseguimento do feito. Não cumprida corretamente a determinação supra ou no silêncio, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0004328-03.2013.403.6303 - DANIEL BISPO DE ARAUJO(SP288853 - REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca da redistribuição do feito a esta 6º Vara Federal de Campinas/SP.Ratifico os atos praticados perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP.Intime-se a parte autora para que, no p
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que, nos termos do despacho de f. 57, os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre o laudo pericial apresentado. Prazo: 05 (cinco) dias. 0007038-25.2015.403.6303 - CICERA MANOEL DA SILVA DE SOUZA(SP295775 - ALEX FRANCISCO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes
2. Não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito, haja vista tratar-se de prova documental. 3. Ademais, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos
e a informação a respeito da presença e da concentração do(s) agente(s) químico(s), uma vez que nem todas as informações a respeito do recebimento de adicional pelo exercício de atividade especial no período sob julgamento, laudo pericial judicial da Justiça do Trabalho que retrate as condições de trabalho no local da prestação de serviço, tudo sem prejuízo de documento comprobatório de que quem assinou o PPP e o laudo tinha autorização legal da empresa para fazê-lo, documen