437 resultados encontrados para aline viera da silva - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
c) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos anexados nos autos. Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, deverá a parte autora
13/12/2016, às 09h20, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr(a). Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da avaliação médica, para entrega do laudo. O periciando deverá comparecer ao exame munido de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilid
0000194-82.2018.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6326009145 AUTOR: MARIA MARLENE CICA CICONELO (SP205848 - CASSIANO TADEU BELOTO BALDO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876 - GERALDO GALLI) A Caixa Econômica Federal informa o cumprimento integral do julgado, trazendo aos autos documento comprobatório de que depositou o valor da condenação. A sentença transitou em julgado, conforme certidão anexada aos autos. Assim, considerando que nos Juizados Especiais, a própria
0001656-53.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6333021618 AUTOR: CREUSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0001650-46.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6333021613 AUTOR: OSMARINA ALVES GONCALVES (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FI
0000865-21.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6333019543 AUTOR: MARIA FABIANA PAULINO DA SILVA BONFIM (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições
assistida por advogado deverá ser intimada da(s) data(s) da(s) perícia(s) através de mandado remetido por carta com aviso de recebimento. Esclareço que o profissional nomeado terá o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico. O periciando deverá co
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Dr. Paulo Cezar Neves Junior, vencida a Relatora Dra. Maíra Felipe Lourenço. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Maíra Felipe Lourenço. São Paulo, 17 de agosto de 2017. 0001462-92.2014.4.0
Após o decurso do prazo para o INSS, com ou sem manifestação, e comunicado de cancelamento da requisição expedida, venham os autos conclusos. DECISÃO JEF - 7 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, sem prejuízo de nova apreciaç
MANUELA GUEDES SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Tendo havido o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito proferida nos autos. Expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, de conformidade com os termos do julgado. Intimem-se as partes. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a petição inicial e/ou os documentos que a instruem a
§§ 1º e 3º e 485, V, ambos do NCPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º e 3º e 485, V, ambos do Novo Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0000428-14.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333001508 AUTOR: ERCILIA CLARA VEIGA JORGE (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA